Construtora pagará prejuízo de condôminos que tiveram problemas em edifício
Passados dois anos, começaram a surgir vários defeitos de ordem técnica no edifício, desde a existência de trincas e fissuras nas paredes internas e externas da edificação até as mais graves infiltrações e vazamentos nas áreas comuns e privativas
A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital que condenou a Empresa Nacional de Engenharia Ltda. - ENE ao pagamento de indenização a título de perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, em favor do Condomínio Residencial e Comercial Metropolitan.
Segundo os autos, o condomínio alegou má qualidade na obra entregue pela construtora em 21 de agosto de 1998. Sustentou que quando a obra foi entregue nenhuma irregularidade ou imperfeição existia, contudo, passados dois anos, começaram a surgir vários defeitos de ordem técnica no edifício, desde a existência de trincas e fissuras nas paredes internas e externas da edificação até as mais graves infiltrações e vazamentos nas áreas comuns e privativas.
Foram verificados ainda deteriorização de reboco, pintura e pisos, assim como má qualidade e aplicação insuficiente dos materiais em toda a construção. O condomínio afirmou ainda que, mesmo após comunicada dos problemas e instada a cumprir as determinações do memorial descritivo, a empresa nada fez. Condenada em 1º grau, a Empresa Nacional de Engenharia Ltda. - ENE apelou ao TJ.
Sustentou não ser a responsável pelos prejuízos sofridos pelos condôminos, pois teria realizado a obra em conformidade com o memorial descritivo e de incorporação, e que tais prejuízos teriam sido decorrentes da ausência de manutenção preventiva no edifício. Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, o laudo técnico, após uma vistoria completa, comprova que os problemas apontados pelo Condomínio Residencial e Comercial Metropolitan não são de falta de manutenção, mas de estrutura.
“Os problemas surgiram pouco tempo após a entrega da construção, ainda sob cobertura da garantia. (…) Tendo a perícia comprovado a existência de uma infinidade de defeitos relacionados à construção da obra (…) é dever da incorporadora arcar com o quantum necessário à correção dos problemas”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.
Augusto sua profissão06/05/2011 23:21
Excelente decisão, não se trata de um caso isolado, temos visto várias obras entregues com materiais de péssima qualidade (algumas com Gesso mas divisórias ao invés de Tijolos), e as desculpas são sempre as mesmas, \\\"má conservação\\\" por parte do comprador. Por outro lado, o consumidor ansioso para entrar na \\\"casa própria\\\" a fim de realizar um sonho, não ver de logo a obra inacabada. Daí o sonho aos poucos se torna um pesadelo. Parabéns ao Tribunal.