Constitucional. Direito à moradia. Penhorabilidade do bem de família do fiador. Legitimidade. Constituição, artigo 6º (redação dada pela EC 26/2000). Lei nº 8.009/90, artigo 3º, VII.

Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF.

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Aloísio José de Oliveira advogado08/12/2006 14:01 Responder

Em que pese o magnânime e V. Acórdão da lavra de Sua Exa. o DD e Insigne Ministro Sr. Dr. Ricardo Lewandowski, Nobre e Digno Relator do AG.REG.no RE no. 360.568-2-SP, temos que esse assunto deveria ser objeto de uma melhor atenção dessa Egrégia e Suprema Corte, visto que, continuamos a assistir o célebre gesto de Pilatos de lavar as mãos diante de um grave problema, que leva às barras da maior Casa de Justiça do país, o desproposital entendimento, já com algumas divergência nesse Fórum máximo, entre seus pares, porque avilta o direito do proprietário de um só imóvel, bem de família, a suprir falha de devedor insensível quanto a situação em que se colocará a família do fiador, na perda de seu único imóvel de moradia. A lei está errada ? Que seja corrigida por novo entendimento jurisprudencial da EC 26/2000, que não a recepcionou, estamos contrariando o princípio etiológico do conceito do "bem de família". Lamentável o julgamento na manutenção da penhorabilidade.

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