Erro ao enviar um e-mail, verifique se você preencheu o campo corretamente!
O e-mail utilizado já possui cadastro no site,
favor utilizar o sistema de login ao lado. Caso tenha
esquecido sua senha clique no botão "Esqueceu sua senha?".
Postado em 07 de Dezembro de 2006 - 03:00 - Lida 907 vezes
Constitucional. Direito à moradia. Penhorabilidade do bem de família do fiador. Legitimidade. Constituição, artigo 6º (redação dada pela EC 26/2000). Lei nº 8.009/90, artigo 3º, VII.
Aloísio José de Oliveira advogado08/12/2006 14:01
Responder
Em que pese o magnânime e V. Acórdão da lavra de Sua Exa. o DD e Insigne Ministro Sr. Dr. Ricardo Lewandowski, Nobre e Digno Relator do AG.REG.no RE no. 360.568-2-SP, temos que esse assunto deveria ser objeto de uma melhor atenção dessa Egrégia e Suprema Corte, visto que, continuamos a assistir o célebre gesto de Pilatos de lavar as mãos diante de um grave problema, que leva às barras da maior Casa de Justiça do país, o desproposital entendimento, já com algumas divergência nesse Fórum máximo, entre seus pares, porque avilta o direito do proprietário de um só imóvel, bem de família, a suprir falha de devedor insensível quanto a situação em que se colocará a família do fiador, na perda de seu único imóvel de moradia. A lei está errada ? Que seja corrigida por novo entendimento jurisprudencial da EC 26/2000, que não a recepcionou, estamos contrariando o princípio etiológico do conceito do "bem de família". Lamentável o julgamento na manutenção da penhorabilidade.
Responda o comentário
Conheça os produtos da Jurid
Receba os andamentos de processos e gerencie a rotina do seu escritório de advocacia com o software jurídico Auxilium. Mais agilidade e maior produtividade!
CampLearning a plataforma de cursos de ensino à distância com acesso ao conteúdo 24 horas por dia e atividades mais atuais para o mercado de ensino a distância e cursos livres!
Aloísio José de Oliveira advogado08/12/2006 14:01
Em que pese o magnânime e V. Acórdão da lavra de Sua Exa. o DD e Insigne Ministro Sr. Dr. Ricardo Lewandowski, Nobre e Digno Relator do AG.REG.no RE no. 360.568-2-SP, temos que esse assunto deveria ser objeto de uma melhor atenção dessa Egrégia e Suprema Corte, visto que, continuamos a assistir o célebre gesto de Pilatos de lavar as mãos diante de um grave problema, que leva às barras da maior Casa de Justiça do país, o desproposital entendimento, já com algumas divergência nesse Fórum máximo, entre seus pares, porque avilta o direito do proprietário de um só imóvel, bem de família, a suprir falha de devedor insensível quanto a situação em que se colocará a família do fiador, na perda de seu único imóvel de moradia. A lei está errada ? Que seja corrigida por novo entendimento jurisprudencial da EC 26/2000, que não a recepcionou, estamos contrariando o princípio etiológico do conceito do "bem de família". Lamentável o julgamento na manutenção da penhorabilidade.