Consórcio deve pagar imediatamente valores pagos por consorciado que desistiu do contrato

Consórcio deverá devolver R$ 85 mil reais pagos pelo consorciado que não conseguiu encerrar contrato

Fonte: TJDFT

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Quando um consorciado pede rescisão contratual, o consórcio tem que devolver, de forma imediata, todos os valores pagos, descontados apenas a taxa de administração estipulada em contrato. Essa foi a decisão em sentença prolatada em processo no qual uma consorciada pediu a rescisão, mas recebeu como resposta que os valores pagos somente seriam devolvidos 60 dias após o encerramento do grupo, que tem como prazo contratual 180 meses.


O processo tramitou na Sétima Vara Cível de Brasília, e a Juíza que o julgou determinou a devolução imediata dos valores pagos, com o desconto da taxa de administração, que a cláusula que estipula a devolução dos valores ao desistente somente ao término do grupo "coloca o consorciado em onerosa desvantagem". Utilizando-se do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV e § 1º, ela considerou a cláusula "flagrantemente abusiva" por impor "onerosidade excessiva" ao consorciado desistente.


Ao argumento do consórcio de que a devolução do valor pago geraria prejuízo ao grupo ao qual ela pertencia, a Magistrada ressaltou que "a cota do desistente será repassada a outro interessado, se isso já não ocorreu considerando a data da interrupção dos pagamentos, que ingressará no grupo e mesmo que esse só pague as parcelas referentes às assembléias já ocorridas no encerramento do plano ou diluídas no curso do contrato não há solução de continuidade".


Assim, a Juíza determinou a devolução dos valores pagos, cerca de R$ 85 mil, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso e mais 1% de juros ao mês, a contar da citação do consórcio.


A empresa de consórcio recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 4ª Turma Cível.

 

Processo nº 2006011061556-9

Palavras-chave: Consórcio; Ressarcimento; Contrato; Rescisão; Devolução

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1 Comentários

JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO22/03/2012 13:24 Responder

Entendo acertadas as decisões de STJ, de onde se extrai que, para o consorciado desistente tem direito as parcelas com correção após termino do ultimo sorteio dos remanescentes do grupo. E isto contado até o trigésimo dia, posterior a última assembleia ou sorteio. Descontando multa 2% mais taxa de adm. Pois que vai ter que lesar um sorteio se é o consorcio apenas adm. o grupo. Esta também em vigor a lei 11.795 de 08/10/2008, que regulamenta os consórcios. Entendo que as decisões do TJDF T, posicionando contra decisões do STJ, bem como da lei dos consórcios nº 11.795/08/10/2008, é meio que autoritária, sem respeito às hierarquias jurisdicionais, fiquei meio que sem compreender a decisão referida do TJDFT-Senão de onde vais sai o montante, se não for de um adimplente? É minha opinião, do STJ e da referida lei. Ainda entendo que o certo é o desistente continuar concorrendo nos certames do grupo, pra os sorteios, mesmo sem continuar pagando, se for comtemplado, recebe o premio das parcelas pagas, no valor da parcela atual. KO?

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