Conselho reafirma censura a magistrado de Alagoas

Magistrado é acusado de cometer desvio funcional durante conduta de processo de reintegração de posse de um veículo

Fonte: CNJ

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Os integrantes do Conselho Nacional de Justiça decidiram manter a pena de censura imposta pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) a um magistrado daquele estado acusado de cometer desvio funcional durante a condução de processo de reintegração de posse de um veículo automotor. A determinação foi unânime e tomada na análise do Processo de Revisão Disciplinar, na sessão plenária desta terça-feira (10/3). Prevaleceu no julgamento o voto do relator, conselheiro Jefferson Kravchychyn.


O magistrado, titular da Vara de Único Ofício de São Sebastião, requeria ao CNJ “a suspensão imediata da pena de censura”. A defesa explicou que a penalidade foi aplicada pelo tribunal após analisar representação contra o juiz instaurada por uma das partes. Para o cidadão, o magistrado não conduziu adequadamente o processo ao deferir liminar e demais medidas de cumprimento sem a cautela necessária.


A defesa argumentou que o magistrado não cometeu nenhuma infração, mas apenas julgou de acordo com o seu livre consentimento. E que, se alguma penalidade tivesse de ser imposta, certamente esta não deveria ser a de censura e sim de advertência, em face da “ficha funcional impecável do magistrado”.


Jefferson Kravchychyn, relator do processo, votou pela improcedência do pedido. Segundo ele, verificou-se que as condutas do magistrado, na ação possessória, foram abusivas, tendo em vista que o Juízo de São Sebastião era incompetente para o feito, pois o autor residia em Arapiraca, e o réu em Maceió.


Contraditório e ampla defesa – “Não obstante se tratar de ação possessória, foram adotadas providências com relação à propriedade do bem e, o mais grave, apesar de ter imediatamente concedido o pedido liminar, o magistrado ficou mais de dois meses sem apreciar a contestação e suas preliminares arguidas, ferindo, assim, o direito ao contraditório e ampla defesa”, constatou.


De acordo com o conselheiro, não foi o deferimento da liminar que incidiu na pena de censura, mas o conjunto de atos praticados pelo magistrado que levaram ao TJAL à conclusão de que houve prática de infração disciplinar. “O Código de Processo Civil garante aos Juízes a liberdade no exercício da função judicante ou o livre convencimento motivado, de modo a garantir a autonomia e independência do próprio Poder Judiciário. No entanto, verifica-se a existência de falta funcional na prática de ato jurisdicional e tal prerrogativa não pode servir de óbice intransponível para a atuação disciplinar deste Conselho”, afirmou. 


“Nesse sentido, nota-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas atuou com precisão na aplicação da sanção disciplinar de censura ao magistrado requerente, a qual não merece ser revista, vez que não se verifica nenhuma hipótese ensejadora de tal reforma”, acrescentou.

 

Processo de Revisão Disciplinar nº 0000038-22.2012.2.00.0000

Palavras-chave: Veículo; Magistrado; Acusação; Desvio funcional; Censura; Reintegração; Posse; Veículo

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2 Comentários

tecio analista11/04/2012 4:27 Responder

... O CNJ por ser \\\"parcial\\\", mais outra vez vem provar que entra no entendimento e julgamento dos magistrados, ou seja naquelo em que no julgamento da sentença, lhe é pertinente!!! Contrariando frontamente suas fuções no ambito administrativo do poder judiciário !!! Agora me pergunte o(s) por quê(s)?, que eu também não saberei responder!! SÓ SEI QUE MESMO QUE NO PRESENTE CASO ESSA \\\"PEÇA DE MUSEU\\\", FOI TERRIVELMENTE, \\\"PARCIAL\\\" !!!!!

Neif Baracat ADVOGADO12/04/2012 16:23 Responder

ESSE TAL TÉCIO FILOSOFOU ESBRAVEJOU E ABSOLUTAMENTE NÃO DISSE NADICA DE NADA, DESSE SER ALGUNS DOS JÉGUES DO SERTÃO. DE DIREITO ESSE INDIVIDUO, NÃO ESTA COM NADA.

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