Confirmada decisão que determinou o retorno de criança italiana ao pai

Mãe, paraibana, alegou cerceamento de defesa e descumprimento da pensão de alimentos

Fonte: TRF da 5ª região

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve decisão da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (SJPB) que determinou o retorno à Itália do menor P.C., 9, filho do operário italiano F.C., e da brasileira D.M.C.. Mãe e filho se encontram no Brasil, desde 2009, contrariando acordo firmado de guarda compartilhada com o pai perante a Justiça Brasileira.


“Não vislumbro suposta violação ao devido processo legal (...). Por outro lado, não há nada nos autos que evidencie que o retorno da criança ao convívio de seu genitor na Itália poderá gerar riscos de ordem física, psicológica ou emocional, ou até mesmo de situação intolerável, conforme enuncia também o citado artigo 13 da Convenção de Haia”, afirmou a relatora, desembargadora federal convocada Joana Carolina Lins Pereira, que também realçou ter sido na Itália fixada a residência da criança.


Convenção de Haia


F.C. conheceu D.M.C. quando o primeiro esteve no Brasil, em 1997, como voluntário de um projeto de cooperação internacional. Casaram-se em 09/07/1999 e tiveram um filho, P.C., em 23/04/2003, nascido na Itália. A incompatibilidade do casal levou à separação judicial consensual em 21/10/2004, perante o Tribunal de Saluzzo (CN). Em 14/03/2008, D.M.C. iniciou o processo de divórcio.


Em audiência do processo de divórcio, realizada em 15/01/2009, deferiu-se a guarda compartilhada do filho comum. Nessa ocasião, o pai autorizou a viagem do filho ao Brasil, por um período excepcional de dois meses (janeiro a março/2009). A sentença de divórcio foi proferida em 04/03/2009, com todas as cláusulas de acordo, transitando em julgado em 22/06/2009.


Durante os dois meses programados para as férias, F.C. manteve contato permanente com o filho por telefone. Em 24/03/2009, um dia antes do programado para o retorno de P.C., o pai recebeu um telefonema da mãe afirmando que não cumpriria o acordo. Em 26/03/2009, F.C. contatou a autoridade central italiana para dar início ao procedimento, fundado na Convenção de Haia.


No Brasil, D.M.C. ajuizou ação cautelar com a finalidade de obter a guarda provisória exclusiva do menor e a proibição de sua saída do território nacional. Em audiência realizada no dia 29/04/2009, as partes acordaram perante o Juízo da 6ª Vara de Família de João Pessoa (PB) sobre o direito de visita do pai, durante sua permanência no Brasil.


O Juízo Plantonista Estadual manteve a guarda compartilhada, fixou o direito de visita do pai, mas proibiu a saída da criança do território nacional. Depois disso, F.C. retornou à Itália e, desde então, falava com o filho apenas por telefone.


F.C. ajuizou Ação Cautelar de Busca Apreensão e Restituição de Criança na Justiça Federal brasileira. O Juízo da 2ª Vara Federal (SJPB) julgou procedente o pedido e determinou que fosse providenciado o imediato retorno de P.C. ao território da República Italiana, mediante entrega ao pai, em cumprimento à Convenção de Haia. A mãe apelou da decisão, sob alegação de cerceamento de defesa e falta de prestação alimentícia do pai, durante o período que teve a guarda exclusiva.

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