Condenado por molestar a filha de 11 anos tem regime prisional alterado

O acusado negou a prática do delito, argumentando que apenas brincava com a filha, fazendo cócegas em seu corpo

Fonte: TJSP

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Em função da atual redação do artigo 2º, da Lei 8072/90, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça alterou o regime prisional de V.O., condenado pelo crime de atentado violento ao pudor. A decisão é da última quinta-feira (25) e mudou o cumprimento da pena de integralmente fechado para inicialmente fechado.


A denúncia descreve que o acusado, nos meses de fevereiro e março de 2000, molestava sexualmente sua filha de 11 anos até o dia em que a mãe da criança os surpreendeu no quarto da menina. Após ser flagrado, o marido deixou a residência e abandonou o convívio com a família. Em juízo, V.O. negou a prática do delito, argumentando que apenas brincava com a filha, fazendo cócegas em seu corpo.


A vítima prestou declarações dizendo que o pai passou a procurá-la, aproveitando-se dos momentos em que estava sozinha, geralmente no seu quarto à noite. Narrou que o acusado mandava que ela não contasse os fatos à mãe, caso contrário “ela iria sofrer muito”, e que se distanciou do pai, após tais investidas. Confirmou que o pai costumava brincar com ela, beliscando seu corpo, mas foi clara ao estabelecer a diferença entre tais brincadeiras, manifestação de carinho paterno, e os atos de abuso, já que naquelas ocasiões não tocava suas partes íntimas.


O exame de corpo de delito, realizado dois dias após o flagrante, constatou "a ocorrência de atos libidinosos, porém não de conjunção carnal recente, o que não permite concluir ter sido o pai o autor desse fato".


Em decisão de 1ª instância, V.O. foi condenado a oito anos e nove meses de reclusão, em regime integralmente fechado, como incurso no artigo 214 c.c. o artigo 224, “a” e artigo 226, II na forma do artigo 71, todos do Código Penal.


Insatisfeito, apelou da sentença sob o argumento de não se tratar de crime hediondo, pela ausência de comprovação de lesão corporal decorrente do delito. No mérito, pediu a absolvição, alegando que as declarações da vítima foram induzidas pela mãe, cujo depoimento é duvidoso, em razão das desavenças conjugais. Por fim, requereu o direito de apelar em liberdade, por ser réu primário, com bons antecedentes e residência fixa.


O relator do processo, desembargador Figueiredo Gonçalves, entendeu que, ainda que a ex-esposa não mais nutrisse sentimentos de estima e consideração pelo acusado, em razão do desgaste da vida conjugal, pouco provável que fosse capaz de incriminá-lo de fato tão grave. “Em regra geral, os crimes contra os costumes são cometidos longe dos olhos de testemunhas, praticados na clandestinidade, a rigor em locais ermos ou entre quatro paredes. Neste contexto, a palavra da vítima se consubstancia no grande alicerce do conjunto probatório. Afinal, no confronto com a negativa do réu e não havendo elemento de prova em favor deste, mais convincente o argumento da pessoa ofendida. Portanto, considerando que a vítima, apesar da idade, mostrou clareza e segurança nas declarações, que foram ratificadas pelo conjunto probatório amealhado aos autos, de rigor a condenação”, disse.


Ainda segundo o magistrado, o crime de atentado violento ao pudor é considerado hediondo, ainda que da conduta não resulte lesão corporal de natureza grave. Entretanto, cabe reparo ao regime de execução da pena. “Fixado como integralmente fechado, deve ser declarado como inicialmente fechado, por força da atual redação do artigo 2º, da Lei 8072/90. Unicamente para esse fim, acolhe-se o recurso”, concluiu.


Os desembargadores Mário Devienne Ferraz e Péricles Piza também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Palavras-chave: Cócega; Prisão; Flagrante; Exame; Conclusão; Pai; Filha

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