Condenado por furtar carro tem pena substituída e não deve ficar preso

O acusado deve sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos por insuficiência de provas

Fonte: TJSP

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A 22ª Vara Criminal da Barra Funda condenou, no último dia 15, homem acusado de furtar veículo estacionado em rua na Zona Oeste da capital.


R.D.A foi processado por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, porque em março passado furtou um Fiat Uno, pertencente à vítima R.F. O suspeito disse que levou o carro ao utilizar um módulo capaz de acionar motores de veículos. Pelo crime, foi condenado à pena de um ano de reclusão – substituída por pena restritiva de direitos – e dez dias-multa, no valor unitário mínimo. O regime fixado em caso de descumprimento foi o aberto.


Para o juiz Luiz Fernando Migliori Prestes, que proferiu a sentença, as provas trazidas aos autos são suficientes para determinar a condenação, “ainda mais quando se tem em conta a ampla confissão sobre a autoria do crime. Ao contrário do que pretende a defesa, o crime se consumou, pois as circunstâncias fáticas demonstram que o réu superou todas as fases do ‘iter criminis’ e em nenhum momento teve sua ação interrompida”.

Palavras-chave: Restritiva de direitos; Substituição; Furto; Insuficiência de provas

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