Condenado por furtar bicicleta deve cumprir pena em regime semiaberto

O acusado foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 11 dias-multa por ter furtado uma bicicleta

Fonte: TJSP

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A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou homem acusado de furtar uma bicicleta em Rio Claro, interior paulista.


Segundo consta dos autos, A.A.A foi processado porque teria subtraído a bicicleta após romper cabo de aço que a prendia a um bicicletário. Por esse motivo, foi condenado como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, a dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 11 dias-multa, fixados no mínimo legal.


Sob alegação de insuficiência de provas apelou, pleiteando sua absolvição ou ainda, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado, pelo fato da vítima não ter sofrido prejuízo material, bem como por ser de pequeno valor o bem furtado.


Porém, no entendimento do desembargador Euvaldo Chaib, relator da apelação, a materialidade e a autoria ficaram demonstradas, uma vez que o acusado confessou a prática do delito. “A narrativa da vítima e das testemunhas de acusação, somadas à confissão espontânea do acusado, demonstram e comprovam a responsabilidade criminal.”


Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória.


Do julgamento participaram também os desembargadores Eduardo Braga e Salles Abreu.

 

Palavras-chave: Furto; Condenação; Reclusão; Pagamento; Dias-multa; Bicicleta

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