Condenado por dano ao ambiente participante de grafitagem não autorizada em prédio

Destacou que na Lei Ambiental o delito praticado (pichação e/ou grafitagem não autorizada) é de dano. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano de detenção e multa.

Fonte: TJRS

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Não é possível considerar insignificante a conduta de quem pratica delito de grafitagem, sem permissão, decidiu a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado. Os magistrados condenaram rapaz que fez, em co-autoria, grafite não autorizado em muros de edificação localizada na Avenida Farrapos, em Porto Alegre. Ele pagará um salário mínimo e multa, cuja destinação será decidida na Vara de Execuções Criminais.

Foi aplicado ao caso o art. 65 da Lei nº 9.605/98 (Lei Ambiental), que define como tipo penal: ?pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano?.

Para a Juíza-relatora do recurso do MP, Laís Ethel Corrêa Pias, não é insignificante a conduta de quem pratica delitos de pichação, poluindo o ambiente urbano e causando dano ao patrimônio público ou particular. Reformou a sentença que aplicara o princípio da insignificância e absolvera o rapaz do fato.

A magistrada salientou que populares registraram a notícia-crime e a Guarda Municipal prendeu os pichadores nas proximidades, portando o material (tintas da cor da pichação e rolos). A materialidade do fato, frisou, está comprovada pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, além de fotografia da defesa afirmando que no local já havia pichação em data anterior.

?O fato de alguém já ter realizado pichações no mesmo local, não é causa excludente de ilicitude, de tipicidade, nem de culpabilidade?, asseverou a Juíza Laís Ethel Corrêa Pias.

Posicionou-se contrária ao entendimento de primeira instância que, em face da disseminação da grafitagem, considerou estar o apelado acreditando ser permitida a conduta. Na avaliação da magistrada, o réu é potencialmente capaz de entender o caráter ilícito do ato praticado e lhe era exigível conduta de acordo com a lei.

Dano ambiental

Destacou que na Lei Ambiental o delito praticado (pichação e/ou grafitagem não autorizada) é de dano. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano de detenção e multa.

?A vítima é o ambiente urbano.? As consequências desfavorecem o réu, que tem antecedentes. ?É corresponsável pela destruição do ambiente da cidade, extremamente maltratada por alguns de seus habitantes, sua conduta atinge a comunidade, além de causar dano patrimonial ao proprietário do prédio grafitado.?

Condenou o réu a 4 meses de detenção e multa, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. A destinação dos valores será definida pelo Juízo da Execução.

Votaram de acordo com a relatora, os Juízes Clademir José Ceolin Missagia e Volcir Antonio Casal.

Processo nº 71002260446

Palavras-chave: ambiente

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