Condenado pelo crime de estupro de vulnerável tem liminar em habeas corpus negada

O desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira negou, na tarde desta sexta-feira (5), liminar em Habeas Corpus impetrado por Márcio Aurélio Siqueira Ferreira em favor de João Wellington Ferreira de Farias.

Fonte: TJPB

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O desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira negou, na tarde desta sexta-feira (5), liminar em Habeas Corpus impetrado por Márcio Aurélio Siqueira Ferreira em favor de João Wellington Ferreira de Farias. O réu foi condenado a 15 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crimes tipificados nos artigos 217-A e 218-B, § 2º, inciso I, c/c o artigo 69, todos dos Código Penal Brasileiro.

?Indefiro a liminar por não vislumbrar, de plano, a presença dos pressupostos autorizadores para a sua concessão?, entendeu o desembargador Nilo Ramalho.

O acusado, Chefe da Guarda Municipal, foi condenado pelo juiz da 2ª Vara da comarca de Soledade, Brâncio Barreto Suassuna, a 15 anos de reclusão, em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual. Dessa decisão cabe recurso.

De acordo com o relatório da sentença, assinada nesta sexta-feira (5), o Conselho Tutelar local recebeu várias denúncias acerca de prática de atos delituosos cometidos por João Wellington contra sete menores entre 12 e 15 anos. Consta, também, que o acusado atraia as menores a sua residência, sob o pretexto de fazer massagens, momento em que acariciava os seios e as partes íntimas das vítimas, introduzindo o dedo em suas vaginas, sempre lhes dizendo para que as meninas não contassem nada do que ocorria a ninguém, pois poderiam ser todos presos.

Ainda de acordo com o relatório do Juízo de 1º Grau, foram encontradas diversas fotos de meninas na casa de João Wellington, bem como no HD de seu próprio computador.

A defesa do réu apresentou a tese de que ?as vítimas foram incoerentes em seus depoimentos, e a todo tempo tentou minar a credibilidade de suas afirmações, inclusive tentando atribuir a responsabilidade as próprias menores, dizendo que estas tinham comportamento comprometedor e que sempre se insinuavam quando estavam perto do acusado?.

O juiz Brâncio Barreto Suassuna entendeu que a materialidade e a autoria restaram comprovadas por meio dos depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas arroladas na denúncia. ?Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima tem valor inquestionável, sobretudo quando coesa e corroborada pelo restante das provas, mormente nas hipóteses de delitos cometidos em série contra vítimas diferentes, em que todas narram detalhadamente o mesmo modo de ação do criminoso?.

O magistrado, na sentença, negou o direito do réu apelar em liberdade, por ter praticado crime de extrema gravidade contra menores em situação de vulnerabilidade. O réu foi encaminhado para Presídio em Campina Grande, dada a intensidade da pena estabelecida e da pouca segurança da cadeia pública de Soledade.

Palavras-chave: estupro

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