Condenado oficial que disparou em jovem em São Gonçalo

O policial foi autor do disparo que atingiu o jovem na noite do dia 6 de setembro de 2008, no bairro Zé Garoto, em São Gonçalo. A juíza rejeitou a alegação do oficial de que a arma disparou por acidente, lembrando os 11 anos de serviço do réu na Polícia Militar do Rio

Fonte: TJRJ

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A juíza Patrícia Lourival Acioli, da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, condenou o oficial da Polícia Militar C. H. F. P. a um ano e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, pela morte do jovem O. P. E. F., de 17 anos. O policial foi autor do disparo que atingiu o jovem na noite do dia 6 de setembro de 2008, na Rua Coronel Serrado, no bairro Zé Garoto, em São Gonçalo.

 
O oficial foi denunciado pela morte de Oldemar e pela tentativa de homicídio duplamente qualificado de R. O. C. N.. Segundo os autos, a arma do policial disparou no momento em que ele desferia coronhadas em R. O., vindo o disparo a atingir o jovem O. P.. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Gonçalo, na segunda-feira, dia 8, o Conselho de Sentença entendeu que o crime não ocorreu em relação à tentativa de homicídio de R.. Quanto à morte de O., os jurados consideraram que o policial teria agido sem intenção de matar, com culpa, o que desclassificou o crime. Com isso, coube à juíza Patrícia Acioli proferir o julgamento do réu.


Em sua sentença, ela reconheceu o direito de o acusado aguardar recurso em liberdade. Ainda de acordo com a juíza, por se tratar de crime culposo e o policial preencher aos demais requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de um ano, sete horas semanais, preferencialmente em situações de socorro a vítimas de imprudência, negligência e imperícia, em hospitais públicos.


A magistrada determinou também que Carlos Henrique deixe de exercer sua função de policial militar, pelo período de um ano, em atividade operacional, devendo permanecer em serviço interno administrativo.


Como já constando acima com relação à tentativa de homicídio cuja vítima seria R. o Conselho de Sentença negou a existência do fato. Durante toda a sessão plenária o MP, assim como a defesa afirmaram que com relação a R., se crime houve, este seria outro que não o constante da denúncia,  na medida em que em nenhum momento foi afirmado por qualquer das partes que o acusado teria atirado contra R.”, afirmou a juíza. Rodrigo sofreu lesão corporal e não compareceu para exame de corpo de delito, demonstrando ausência de intenção de que o policial fosse processado.


Quanto à morte de O., a juíza rejeitou a alegação do oficial de que a arma disparou por acidente, lembrando os 11 anos de serviço do réu na Polícia Militar do Rio.


Assim, quando resolveu usar a sua arma, ainda que como instrumento contundente, para atingir Rodrigo, tinha plena consciência de que a mesma poderia disparar a qualquer momento como ocorreu, não havendo nenhuma razão que justificasse a sua conduta conforme o depoimento de todas as testemunhas ouvidas nestes autos. Logo, não há nenhuma dúvida que o acusado, ao ter esta consciência, efetiva é responsável pelo resultado ocorrido, ou seja, pela ocorrência do disparo, causado por ele mesmo como narrou no dia de hoje, que veio atingir O., tirando-lhe a vida. Como o conselho de sentença entendeu, por maioria de votos, que a hipótese seria culposa, resta ao Juízo reconhecer a existência do delito previsto no artigo 121, parágrafo 3º do Código Penal”, concluiu a juíza.

Palavras-chave: Condenado; Disparo; Arma de Fogo; Policial

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1 Comentários

gilmar advogado10/08/2011 23:59 Responder

ABSURDO ISSO É DOLO EVENTUAL O ACUSADO NÃO TEVE A INTENÇÃO DE MATAR, MÁS SABIA DO RISCO QUE PODERIA CAUSAR DEFERIDO CORONHADAS COM UMA ARMA CARREGADO EM LOCAL PUBLICO E MOVIMENTODO.

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