Condenada por tráfico de droga pede redução máxima da pena por ser primária

A Defensoria Pública da União (DPU), que atua na defesa da acusada, alega que, sendo Flaviana primária, sem antecedentes penais, não dedicada a atividades criminosas e muito menos integrante de organização criminosa, ela teria direito à redução máxima da pena.

Fonte: STF

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Condenada pela Justiça de primeiro grau em Minas Gerais à pena de quatro anos e sete meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 467 dias-multa, por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 - Lei de Tóxicos, combinado com o parágrafo 4º do mesmo artigo), Flaviana Cristina Luiz pede, em Habeas Corpus (HC 100005) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a diminuição da pena que lhe foi imposta.

A Defensoria Pública da União (DPU), que atua na defesa da acusada, alega que, sendo Flaviana primária, sem antecedentes penais, não dedicada a atividades criminosas e muito menos integrante de organização criminosa, ela teria direito à redução máxima da pena.

Flaviana foi apanhada, em casa, com dois papelotes de cocaína, quando policiais entraram em sua residência com a finalidade de procurar documentos. O fato motivou sua prisão em flagrante e sua posterior condenação.

A pena prevista pelo artigo 33 da Lei de Tóxicos varia de 5 a 15 anos, porém o seu parágrafo 4ª prevê a possibilidade de redução da punição de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

E é esta segunda opção que a DPU aponta, argumentando que ?deve haver uma proporcionalidade inversa entre as circunstâncias que envolveram o crime e o quantum da pena a ser aplicada, sendo que quanto menor a reprovabilidade da conduta, maior o percentual de diminuição da pena a ser empregado?.

STJ manteve decisão do TJ-MG

No HC impetrado no Supremo, a DPU insurge-se contra decisão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG), que negou apelação criminal interposta naquela Corte contra a sentença de primeiro grau. A Turma entendeu que o juiz pode livremente escolher a quantidade da redução da pena a ser aplicada, não estando obrigado a vincular esse percentual à quantidade da pena-base fixada na sentença, desde que apresente adequada motivação.

?Não há falar em inversa proporcionalidade entre a fixação da reprimenda básica e o percentual utilizado para a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 22.343/06?, conforme entendimento proferido pelo TJ-MG.

Entendimento este que foi mantido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). E é essa decisão que a Defensoria Pública da União combate no HC impetrado no STF. Segundo ela, ?se, no momento de aferição da quantidade da pena a ser reduzida por força da primariedade, da não dedicação a atividades criminosas e da não integração de organização criminosa, o juiz mais uma vez sopesar negativamente a conduta social e a personalidade do agente, estará ele incorrendo em flagrante bis in idem (dupla condenação pelo mesmo crime), instituto jurídico que notoriamente é vedado no ordenamento jurídico brasileiro?.

A Defensoria entende que, ?estando presentes os requisitos previstos na norma, a diminuição de pena é obrigatória, não ficando ao alvedrio do juiz operar a redução ou não?. Isso porque, ?embora a norma empregue a expressão ?as penas poderão ser reduzidas?, não se trata de atividade discricionária do juízo, mas de direito subjetivo do acusado?.

Em favor de sua tese, ela cita decisão do STJ no HC 110296, idêntico ao caso em tela, relatado pela ministra Jane Silva.

Processo relacionado
HC 100005

Palavras-chave: tráfico

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