Concessionária de rodovia não pode bloquear estradas municipais sem pedir ao governo local

Empresa fez o bloqueio sob o pretexto de evitar que tais vias sejam utilizadas pelos motoristas para fugir do pedágio

Fonte: STJ

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A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão do TJ-BA (Tribunal de Justiça da Bahia) no sentido de que a concessionária que explora rodovia estadual não tem poderes para bloquear por conta própria o acesso a estradas municipais, sob o pretexto de evitar que sejam usadas pelos motoristas para fugir do pedágio. No entendimento do TJ-BA, é imprescindível que a concessionária consulte o governo municipal antes de qualquer medida desse tipo.


No processo, o município de Camaçari (BA) acusou a Concessionária Litoral Norte de obstruir diversas vias públicas municipais que dão acesso à estrada do Coco, explorada por ela.


A concessionária alegou que as estradas bloqueadas não passavam de rotas de fuga para motoristas que não queriam pagar o pedágio. Declarou também que um contrato de concessão remunerada de uso de bem público foi assinado com o Derba (Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia), autarquia estadual legítima, conforme ela, para autorizar a obstrução das vias.


Preexistentes


O município de Camaçari, autor da ação inicial, alegou que as estradas obstruídas, em especial a estrada de Várzea Grande, eram preexistentes à instalação do pedágio, e que a atitude da concessionária usurpou o exercício do seu poder de polícia e prejudicou “o direito constitucional dos munícipes de trafegarem livremente”.


O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, citou a decisão do TJ-BA, explicando que o contrato não valida a conduta da concessionária, tampouco dá competência ao Derba para obstruir ou determinar o bloqueio de vias antigas, preexistentes à contratação. Caso contrário, não seria preservada a autonomia municipal, afrontando o princípio federativo.


O acórdão do TJ-BA destacou que as vias não podiam ser consideradas rotas de fuga, pois, de fato, tinham sido construídas antes do pedágio e da assinatura do contrato de concessão.


Provas desnecessárias


No recurso especial interposto no STJ, a Concessionária Litoral Norte alegou que o TJ-BA deixou de se manifestar sobre algumas questões levantadas na apelação, o que invalidaria os fundamentos da decisão adotada, e não se posicionou quanto à necessidade de produção de provas.


Em seu voto, Benedito Gonçalves explicou que, conforme jurisprudência estabelecida no STJ, não é preciso examinar individualmente cada um dos argumentos apresentados, basta aplicar “fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia”.


Com relação à necessidade de produção das provas, o relator também manteve a decisão do TJ-BA. A concessionária reclamava o direito de produzir provas de que as estradas municipais estariam servindo de fuga ao pedágio, mas, de acordo com o ministro, isso não tem relevância, pois a questão levada a julgamento dizia respeito apenas à possibilidade jurídica de a empresa fechar as vias de acesso preexistentes à implantação do pedágio, sem consulta ao município.

Palavras-chave: direito administrativo pedágios

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