Concepção de filho não é suficiente para caracterizar união estável, diz TJ

Câmara acolheu parte de recurso interposto por uma mulher contra sentença que havia determinado a divisão de um apartamento com o ex-companheiro

Fonte: TJSC

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Na união estável de um casal, que exige convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, e não somente conceber filhos advindos de simples relacionamento sexual, aplica-se o regime de comunhão parcial e só se admite a partilha de bens e/ou dívidas contraídas ao longo de sua vigência. Com base neste preceito, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça acolheu parte de recurso interposto por uma mulher contra sentença que havia determinado a divisão de um apartamento com o ex-companheiro.


O marco inicial para a configuração da união estável ficou no centro do imbróglio; enquanto o homem sustentou que o início deu-se em 2000, com o nascimento da filha do casal, a mulher indicou, com base em prova documental, o mês de dezembro de 2001. Como a aquisição do apartamento ocorreu em 2000 e a união estável foi estabelecida entre o final de 2001 e julho de 2008, o imóvel não estará entre os bens a serem divididos.


"Não é um simples namoro [...] e nem mesmo a existência de uma filha razão bastante a qualificar a união estável, pois para a concepção basta uma simples relação sexual, sem nenhuma espécie de vínculo", explicou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação. Por outro lado, o ex-companheiro fará jus à metade das parcelas do financiamento da unidade habitacional quitadas na vigência do relacionamento, presumivelmente consideradas aporte de capital conjunto.

Palavras-chave: União estável; Filho; Divórcio; Divisão de bens

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7 Comentários

Paulo de Tarso Campos de Melo advogado23/01/2013 22:47 Responder

Perfeito o entendimento e a aplicação do direito ministrados no caso, pela ilustre Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta

VERA MARIA DIAS APOSENTADA23/01/2013 23:45 Responder

Concordo, plenamente. Pois, a união estável se deu posterior à data da compra do apartameno e concepção da filha.

Luiz Fernando de Oliveira... advogado23/01/2013 23:49 Responder

Concordo plenamente com como entendimento da Dra. Desembargadora, pois se a moda pega vamos inchar as secretarias dos Foruns com estas ação de reconhecimento de sociedade de fato, para partilharem os bens dos que se dizem cionviventes...

Neif Baracat advogado24/01/2013 10:29 Responder

Muitos e muitas, espertalhões, vão se darem mal, com esse papo temos filhos em comum, a Desembargadora com essa brilhante decisão, engoliu os papos de quererem dividirem os bens um dos outros. A justiça está evoluindo acompanhando os bons sensos.

Edson Guimarães Administrador e Bacharel em Direito 24/01/2013 23:31

Advogado? Com esse texto como ainda querem reclamar dos bacharéis. Impressionante.

Luís Fernando de Andrade Advogado24/01/2013 15:56 Responder

Perfeito entendimento da Douta Desembargadora. Para a concepção é preciso apenas uma relação sexual, sem ao menos se comprovar os requisitos autorizadores da união estável.

Marcilio Costa Ribeiro advogado24/01/2013 23:08 Responder

Faço minhas as palavras do ilustre colega Paulo de Tarso Campos de Melo. Perfeito o entendimento jurídico!

wilma advogada28/01/2013 23:13 Responder

Com efeito,essa decisão da 3a.Câmara do TJSC, com base no voto da Desembargadora relatora do recurso. Acredito que não há mais que se discutir, muito menos discordar do acórdão que foi embasado em lei específica, clara sobre a matéria e,\\\"in claris cessat interpretatio\\\". .Efetivamente a lei não deixa dúvida,.se aplica não só a união ontraida pelo casamento como a união estável- dos conviventes. Daí concordamos com a decisão em comento, e com os colegas que me antecederam.

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