Concedido habeas corpus a empresário preso como depositário infiel
O mandado de prisão foi emitido no dia 09 de junho do ano passado, mas somente foi cumprido pela Polícia Federal na quarta-feira passada (14.01), tendo o réu sido recolhido ao Anexo I do Presídio Pascoal Ramos.
Foi concedido nesta segunda-feira (19.01) habeas corpus em favor de empresário que, sob a acusação de ser depositário infiel, havia sido preso pela Polícia Federal por ordem do juiz Aguimar Martins Peixoto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
O paciente (como é chamado aquele em favor de que se impetra um habeas corpus) era sócio de uma empresa de transportes falida e deveria ter em sua guarda bens penhorados para garantir o pagamento de um débito trabalhista. Tendo deixado de apresentá-los por ordem judicial, teve a prisão decretada.
O mandado de prisão foi emitido no dia 09 de junho do ano passado, mas somente foi cumprido pela Polícia Federal na quarta-feira passada (14.01), tendo o réu sido recolhido ao Anexo I do Presídio Pascoal Ramos. O habeas corpus foi impetrado no dia seguinte, porém, não estava acompanhado de cópia do auto de prisão, peça indispensável ao exame do pedido de soltura. Por isso o relator, desembargador Roberto Benatar, deu 48 horas para que o documento fosse trazido aos autos.
Apreciando o pedido, após a juntada do auto de prisão, o desembargador Benatar fez referência ao Pacto de São José da Costa Rica, que é entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, e que expressamente só admite a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, consequentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.
O relator anotou também em seu despacho que, em face da recente posição do Supremo Tribunal Federal (STF) que em 03 de dezembro passado cancelou a Súmula 619 que regulava a prisão de depositário infiel, o próprio TRT de Mato Grosso já vem se posicionando no sentido de ter como injustificado este tipo de decreto de prisão.
Assim, concedeu o habeas corpus e determinou a imediata expedição do alvará de soltura para que o réu fosse posto em liberdade.
Processo nº 00011.2009.000.23.00-0