Concedida autorização para trafegar com bicicleta elétrica sem registro ou licenciamento

De acordo com a decisão, o cidadão não pode sofrer prejuízos em razão da omissão do órgão público na disponibilização de serviços que possibilitem a adequação à norma legal

Fonte: TJRS

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A 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão da Justiça de Santa Vitória do Palmar que permitiu à condutora que trafegue com bicicleta elétrica sem realizar registro ou licenciamento. No entendimento dos magistrados, o cidadão não pode sofrer prejuízos em razão da omissão do órgão público na disponibilização de serviços que possibilitem a adequação à norma legal.


A autora impetrou Mandado de Segurança contra o Comandante da Brigada Militar da cidade, pedindo que fosse permitido a ela circular em via pública com a bicicleta elétrica independente de registro no órgão de trânsito. Alegou que a responsabilidade desse registro é do Município, mas tal serviço não está disponível em Santa Vitória do Palmar.


O pedido foi atendido pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca, Quelen Van Caneghan. Ao analisar a ação, em reexame necessário, o Desembargador Francisco José Moesch citou a decisão da magistrada em sua fundamentação.


Salientou que, embora o Código Brasileiro de Trânsito considere a bicicleta um veículo ciclomotor e exija registro e licenciamento, cabe ao Município desenvolver sistemas e procedimentos que possibilitem a regularização dos veículos. Apontou que, neste caso, o Município não elaborou lei que discipline o registro e licenciamento de veículos automotores. Portanto, é ilegal a exigência desses requisitos para circulação no Município.


No entanto, a magistrada enfatizou que ainda cabe a exigência de habilitação ACC (Autorização para Condução de Ciclomotores) ou Carteira Nacional de Habilitação categoria ?A?, de acordo com Resoluções do CONTRAN. "Ponderou que atendidos os demais comandos legais atinentes ao trânsito, não creio que a mera ausência de registro e licenciamento possa causar riscos à coletividade, notadamente considerando o fato de que, estando a pessoa condutora do ciclomotor habilitada para dirigir veículo mais potente, inexiste amparo à proibição de circulação com bicicleta elétrica, desde que, como dito, sejam obedecidas as regras de tráfego."


Os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu em 12/12.

 

Palavras-chave: Bicicleta elétrica; Normas; Registro; Licenciamento; Prejuízo

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1 Comentários

Cleimar Pereira de Oliveira Policial Rodoviário Federal06/01/2013 2:27 Responder

Concordo plenamente com a Magistrada. A Lei é clara quando define que os Municípios são os órgãos públicos responsáveis pelos registros e licenciamento dos ciclomotores. Em razão disso, os Detrans estaduais não tendo essa incumbência legal, não estão habilitados para tal. Assim sendo, enquanto um determinado município não adequar-se devidamente à legislação de trânsito, os seus usuários não poderão ser prejudicados pela omissão, entretanto, é bom que se diga, o condutor deve estar habilitado para tal, em que pese o veículo não esteja devidamente registrado/licenciado.

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