Comprovada obrigação exclusiva de empresas contratadas por órgãos públicos no pagamento a terceirizados

A Justiça acolheu o entendimento da AGU de que cabe as empresas terceirizadas a responsabilidade por qualquer obrigação devida ao funcionário

Fonte: AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a responsabilidade exclusiva de empresa terceirizada de serviços em órgãos públicos para o pagamento de obrigações trabalhistas. Os procuradores da AGU defenderam que inexiste, nesses casos, a responsabilidade subsidiária das Autarquias Federais no cumprimento de benefícios assumidos por prestadora regularmente contratada.


A decisão foi obtida em duas ações ajuizadas por trabalhadores terceirizados que prestavam serviços para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC) e para o Centro Estadual de Santa Catarina (Fundacentro) por inadimplência nos pagamentos das empresas terceirizadas.


A primeira ação, ajuizada contra a Innova Mão de Obra Especializada, foi negada em primeira instância. Inconformado, o autor, que também queria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Instituto, recorreu da sentença. Já na segunda ação, a Fundacentro recorreu, após a Justiça de primeiro grau julgar procedente o pedido para que a Fundação fosse obrigada a arcar com o pagamento de benefícios devidos pela empresa Serveclean Serviços Profissionais Ltda.


Defesa


A Procuradoria Federal em Santa Catarina (PF/SC) e as Procuradorias Federais junto ao IFC e Fundacentro recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12). As unidades da AGU defenderam que as autarquias federais agiram dentro da legalidade ao contratar as empresas, por meio de licitação, para prestar os serviços nos órgãos.


De acordo com os procuradores federais, os entes públicos passam a responder solidariamente unicamente nas hipóteses de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. As procuradorias esclareceram que tal responsabilidade não se verifica quando há apenas inadimplência das obrigações trabalhistas assumidas pelas empresas contratadas regulamente.


Os desembargadores do TRT12 acataram os argumentos da AGU, entendendo que os encargos relativos à mão de obra terceirizada devem permanecer integralmente sob a responsabilidade da empresa prestadora de serviços, desonerando a Administração Pública de qualquer obrigação.


A PF/SC, a PF/IFC e a PF/Fundacentro são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

 

Palavras-chave: Terceirização; Órgão público; Contratação; Responsabilidade

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2 Comentários

Eduardo Sylvio bancário17/07/2012 22:40 Responder

No caso em tese, será que basta apenas o cumprimento de uma licitação para isentar as autarquias federais da responsabilidade subsidiária? Será que não poderá haver a culpa in elegendo ou mesma a in vigilando por parte da autarquia, a qual se beneficiou dos serviços prestados pelos empregados terceirizados, cuja mão de obra sai bem mais em conta que a concursada, razão pela qual certamente fora contratada?

josé alex barroso leal advogado18/07/2012 1:17 Responder

Cada dia que passa esse assunto fica coberto de muita polêmica e muito questionamento, exatamente por conta de interpretações, nem sempre lógicas e que, às vezes, não se coadunam com os princípios e objetivos do instituto da terceirização. Poder-se-ía indagar: é ético preocupar-se apenas com a mão de obra recebida e/ou a regularidade da licitação feita, sem obrigar o tomador do serviço a zelar, de modo permanente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas com o vínculo - notadamente o pagamento de salário e outras verbas? Fico a imaginar, às vezes, que interpretações \\\"evoluídas\\\", relacionadas com temas relevantes, de natureza social, são construídas para esconder e/ou elidir a responsabilidade da administração e alguns agentes públicos omissos. Com todo o respeito, é o que nos parece! Decretar a morte da responsabilidade subsidiária - há muito aceita, nesse tema, seguramente, é uma boa \\\"técnica\\\", e uma salutar \\\"contribuição\\\" para isso, em que pese a alteração da Lei das Licitações e contratos. Relativizar, demais, senhores, fica difícil entender onde se quer chegar! Eu me incluo no grupo daqueles que não engolem, fácil, tal raciocínio, ainda que a \\\"evolução\\\" do direito seja um imperativo.

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