Comprador de imóvel garante na justiça restituição de comissão de corretagem

Autor argumenta que não foi informado que a quantia gasta tratava-se da comissão, acreditando que se tratava de um sinal de princípio de pagamento

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 2ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande, Paulo Rodrigues, homologou a sentença que condenou a Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários, a MB Engenharia e Mgarzon Eugenio Empreendimentos Imobiliários à restituição de R$ 10.852,83 que receberam do autor da ação, S.W.O.R., a título de comissão de corretagem quando da venda de imóvel residencial.


Narra o autor que, quando adquiriu um imóvel das rés, foi induzido ao erro e arcou com o pagamento de comissão de corretagem. Argumenta que sequer foi informado que a quantia gasta tratava-se de comissão de corretagem, acreditando que se tratava de um sinal de princípio de pagamento. Afirma que a cobrança é indevida e pede a restituição em dobro do valor, como também a condenação das empresas por danos morais.


O pedido foi acolhido em parte, pois embora seja legal cobrar a comissão devida ao corretor de imóvel, no caso dos autos “a atividade da imobiliária revela-se como um custo do próprio empreendimento imobiliário a ser suportado diretamente pelo construtor, sem a pretensão de dividi-lo com os adquirentes”.


Ainda conforme a sentença, “nem se pode admitir a imposição ao consumidor da venda casada de produtos, obrigando-o a assumir o alto custo de uma assessoria imobiliária, como condição "sine qua non" para a celebração do negócio principal, qual seja, a compra e venda do imóvel escolhido. Ainda mais quando tal pagamento se dá por meio da indução em erro ao consumidor, que acredita estar quitando a entrada ou sinal do negócio, a fim de reservar o imóvel escolhido”.


Desse modo, a sentença afirmou que as rés feriram o direito de liberdade de escolha do consumidor, caracterizando a prática abusiva de venda casada. “É direito básico de qualquer cidadão, a proteção contra cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, pois todas as relações de contrato devem ser norteadas pelos princípios da equidade, moral e boa-fé”.


Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, ele foi negado, isto porque, conforme a sentença, “o autor faz jus à restituição simples do que pagou pois, ainda que induzido ao erro, ele pagou de forma espontânea e, conforme jurisprudência sobre a questão, a restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor somente é devida em caso de cobrança indevida e não deve incidir em caso de pagamento espontâneo”.


Processo nº 0811256-38.2012.8.12.0110

Palavras-chave: Brookfield Comissão Corretagem Venda Imóvel Residencial

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2 Comentários

isaac advogado02/03/2013 0:28 Responder

acho que ele nao foi induzido ao ero e nao deveria ser restituido, quando uma pessoa assina um cheque e paga uma conta ela esta ciente do que esta pagando.

Gurgel Policial02/03/2013 13:26 Responder

Isaac acho a sentença razoável e me admira muito vc como advogado ter uma opinião dessas, pois presume-se que vc conheça o CDC, então sabe que as construtoras tentam burlar e ignoram flagrantemente as leis brasileiras na busca por lucro acima de tudo, principalmente acima da legalidade. Acho que deveria haver uma condenação em danos morais suficiente para coibir tal prática, pq as empresas as quais vc está defendendo com seu posicionamento não fazem um documento expresso sobre a corretagem?

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