Comprador de boa-fé de veículo não incorre em fraude à execução

Fonte: STJ

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Comprador de boa-fé de veículo não incorre em fraude à execução. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso especial apresentado pelo banco ABN Amro Real contra adquirente de veículo alienado em ação de execução. A decisão confirma o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC).

O tribunal local entendeu não haver fraude no caso, em vista da inexistência de provas de que o comprador tivesse conhecimento da ação de execução promovida contra o proprietário anterior, nem de que esta pudesse reduzir o devedor à insolvência. Com isso, afastou-se a penhora sobre o veículo. Para o TJ-SC, "não há como estabelecer-se conluio fraudulento entre o executado e o comprador de veículo automotor, mormente quando a aquisição foi feita, não diretamente do demandado executivamente, mas de quem já o sucedera na posse e propriedade do bem".

O banco recorreu ao STJ afirmando restar configurada a fraude à execução pela venda do veículo do devedor a terceiro após já ter sido citado na ação de execução. O comprador sustentou, em contra-razões, ter adquirido de boa-fé o veículo, desconhecendo a existência da execução à época, salientando que nada existia a respeito no Detran. Além disso, a ação tramitava em Itajaí, enquanto ele residia em Brusque, ambos os municípios em Santa Catarina.

"Inexistia junto ao Detran qualquer restrição à venda do veículo, que passou por sucessivos proprietários até chegar ao ora recorrido. Indubitável a sua boa-fé, notadamente porque, em se tratando de bem móvel, sabe-se que nem é costume consultas a cadastros de inadimplentes ou a registros de distribuição para saber se pende contra o vendedor alguma ação", concluiu o relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

Murilo Pinto

Processo:  REsp 618444

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2 Comentários

OTACÍLIO BATISTA JUNIOR ESTUDANTE DE DIREITO19/04/2005 22:54 Responder

A garantia dos credores para a satisfação de seus créditos reside no patrimônio do devedor. Geralmente, quem contrata com insolvente não conhece seus credores. Quem compra bem de agente insolvente, ou em vias de se tornar tal, deve prever que esse ato pode lesar credores? Não lhe é lícito ignorar que a lei proíbe a aquisição nessas circunstâncias. Entretanto, o erro de fato aproveita ao terceiro adquirente se provar que a insolvência não era notória e que não possuía motivos para conhecê-la. O direito procura, por todas as formas, coibir, a má-fé, outrossim, protegendo o que age de boa-fé. Destarte, sobre essa esteira, e se tratando de fraude contra credores, estaria certa a decisão do Tribunal. Todavia, se trata de fraude de execução. Na fraude de execução, o interesse é público, porque já existe demanda em curso (o devedor já havia sido citado). O elemento má-fé é indiferente, tanto do devedor como do adquirente, pois é presumido. Com base na doutrina moderna, entendo que, o caso não seria nem de anulação, mas, mera declaração de ineficácia do ato.

ademir pereira de carvalho oficial de justiça11/03/2009 12:55 Responder

a má fé de venda de veiculos a terceira pessoa comprova-se documentalmente, senão vejamos. O devedor sabedor da ação (citado , processo sentenciado contra o devedor) vende a terceira pessoa ("amigo"), para evitar a penhora, ora, solicitando ao juizo o comparecimento das partes e do terceiro; exigir deste, o recibo de compra e venda. Certeza absoluta que o recibo já está assinado com data em branco para o devedor. Prova documental indiscutível da má fé - favor enviar-me resposta pelo meu e-mail. grato

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