Compra de automóvel dos sonhos vira pesadelo: dívida bancária não anotada

A instituição financeira e a revendedora deverão indenizar moralmente em R$ 160 mil reais o comprador que teve seu veículo apreendido por dívida, mesmo após tê-lo quitado

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Civil, por votação unânime, decidiu manter sentença da comarca de Blumenau, que condenou uma revendedora de automóveis e um banco a pagar R$ 10 mil e R$ 150 mil, respectivamente, por danos morais a um comprador que havia quitado uma picape Mitsubishi Pajero mas, em seguida, a viu sendo apreendida em razão de dívida bancária nem sequer anotada no Detran. O processo dá conta de que a dívida deveria ser paga pela revenda, mas esta repassou o veículo e silenciou sobre a pendência.


O banco apelou para tentar reduzir o valor da condenação, já que o lesado pedira, na primeira instância, R$ 25 mil. Argumentou que não poderia ser envolvido em negócio particular. Os desembargadores, de ofício, apenas definiram a partir de que datas incidem os juros que corrigirão a condenação. Todo o restante ficou rigorosamente mantido.


A decisão alerta que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano suportado pela parte, e "é evidente que o poder-dever de arbitrar o quantum indenizatório pertence ao juiz, não ficando limitado ao valor sugerido na petição inicial", nas palavras da desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do apelo.


Ela esclareceu que o banco deveria, antes de proceder à apreensão do veículo, verificar se o bem ainda se encontrava na posse do devedor (revenda), uma vez que a alienação fiduciária não produz efeitos contra terceiros de boa-fé, já que o comprador não tinha como saber da dívida, pois o banco não a anotou nem mesmo no Detran.


O autor certamente não compraria o veículo se soubesse dos detalhes. "Condenações módicas em casos como o ocorrido jamais terão efeito persuasivo desejado, sendo infinitamente mais atraente para o ofensor continuar o procedimento, bem mais barato e cômodo que é litigar com alguns insatisfeitos do que mudar rotinas. [...] Ao que tudo indica, os valores não estão servindo ao fim pretendido, devendo por isso mesmo serem aumentados como medida pedagógica e punitiva", anotou a magistrada.
   
   
  
Apelação Cível nº 2011.027516-8

Palavras-chave: Quitação; Cobrança indevida; Indenização; Danos morais; Apreensão; Instituição financeira

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