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Airton Norato Corretor e Advogado29/12/2009 0:54
O avanço da justiça trabalhista sobre as relações oriundas de prestação de serviços de corretagem, no meu entendimento, não deveria ocorrer. A uma porque o cliente que procura um corretor pleiteia uma relação de consumo, mesmo porque o corretor se apresenta com publicidade que induz a tal entendimento. A duas porque efetivamente ele, o corretor, não age sob orientação do cliente e, ademais ele deve se ater ao preconizado na lei 6530/78 e, especialmente agir sob a égide de seu código de ética. Desta forma, salvo melhor juizo, entendo que atrair a competencia da justiça do trabalho tranformando o corretor num mero "obreiro" configura-se em se colocar mais um entrave a profissão e a expansão do mercado imobiliário. E o que é pior a EC 45/04 ao trazer para a competencia trabalhista dirimir questões de corretagem não teve o cuidado de entrar no âmago dos procedimentos costumeiros da corretagem e, com certeza, trouxe um problema imenso para os que praticam o óficio de forma conveniente e uma oportunidade para os "picaretas" de plantão extorquir incautos clientes.