Comerciantes do ramo de tabacaria pedem habeas corpus preventivo ao STF

Dois sócios de uma empresa de Belo Horizonte (MG), que comercializa produtos para tabacaria, impetraram Habeas Corpus preventivo (HC 85097) no STF, alegando constrangimento ilegal em face de ato do juízo da Primeira Vara de Tóxicos de Belo Horizonte.

Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal

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Dois sócios de uma empresa de Belo Horizonte (MG), que comercializa produtos para tabacaria, impetraram Habeas Corpus preventivo (HC 85097) no STF, alegando constrangimento ilegal em face de ato do juízo da Primeira Vara de Tóxicos de Belo Horizonte. Eles foram notificados, por autoridade policial, que a comercialização de papéis para cigarro, com os nomes "Pure Hemp Cigarrete Paper", "King Size Smoking Pure Hemp Green" e similares constitui crime previsto no artigo 12, parágrafo 2º, inciso III da Lei nº 6.368/76 (Lei de Entorpecentes). De acordo com o dispositivo, está sujeito à pena de reclusão de 3 a 15 anos quem "contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica".

Após a notificação policial, os comerciantes foram intimados a fornecer, à Primeira Vara de Tóxicos, os nomes de todos os estabelecimentos para os quais vendem os papéis para cigarros, sob pena de desobediência. Por essa razão, impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), pedindo que os fatos fossem considerados atípicos, ou seja, que não fossem caracterizados como crime, evitando-se, assim, que os sócios fossem presos ou processados.

O TJ/MG negou o habeas e os comerciantes recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso interposto, por entender que não existe constrangimento concreto. Segundo o voto do relator do caso, "a notificação do juiz não se mostra eficiente para constranger o direito de ir e vir dos pacientes, sobretudo porque o temor da custódia sequer foi aventado na comunicação".

Ainda assim, os dois sócios recorreram ao STF, alegando novamente o constrangimento ilegal e temendo ser presos ou processados. A defesa deles afirma, na ação, que não existe nexo causal entre a venda de papéis para cigarros e o consumo de maconha. Argumenta, ainda, que "não pode e não deve aquele que os comercializa ser responsabilizados pelo desvio de finalidade na utilização dos mesmos, por quem quer que seja. Seria o mesmo que admitir que a venda de veículos automotores induz à prática de delitos de trânsito, a venda de seringas, à utilização de produtos entorpecentes, a prática de lutas marciais com a finalidade de causar lesões corporais, dentre outros inúmeros exemplos". O relator do habeas corpus é o ministro Joaquim Barbosa.

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