Comerciantes da 706 Norte terão que demolir construções em áreas públicas
Lei 754/94, que autorizava as ocupações irregulares, foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial, tornando nulos todos os termos de autorização de uso de área pública conferidos pelo Distrito Federal ao particular
A 2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, determinou que os comerciantes da SCLRN 706 promovam a demolição das construções realizadas em áreas públicas, especificamente nos blocos A, B, C D, E, F e G. A decisão faz parte da Ação Civil Pública movida pelo MPDFT, desde 1998, contra o Distrito Federal e os comerciantes locais.
Na ação, o MPDFT requereu:
a) o reconhecimento, incidental, da inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 754/94;
b) a condenação do Distrito Federal a não conceder termos de ocupação, alvarás de construção ou funcionamento e aprovação de projetos arquitetônicos e de engenharia nas áreas da SCLRN, quadra 706;
c) a condenação dos comerciantes de demolirem as construções realizadas em áreas públicas;
d) a condenação de todos os requeridos, inclusive o DF, de indenizar os danos ao meio ambiente, patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social;
e) a declaração de nulidade dos atos normativos e administrativos expedidos com fundamento na Lei Distrital n. 754/94 referentes à SCLRN, quadra 706;
f) fixação de multa pelo descumprimento da decisão judicial.
Em 1998, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou a demolição das construções realizadas de forma irregular e que o local voltasse ao seu estado original. Foi determinado, ainda, que os comerciantes pagassem indenização pelos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente. O Distrito Federal não foi condenado.
As partes recorreram a Instâncias Superiores e, em maio de 2010, os autos retornaram ao TJDFT para julgamento do recurso impetrado pelo MPDFT contra a não inclusão do Distrito Federal na condenação de 1ª Instância. Nesse ínterim, em 2005, a Lei 754/94, que autorizava as ocupações irregulares, foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial, tornando nulos todos os termos de autorização de uso de área pública conferidos pelo Distrito Federal ao particular.
A 2ª Turma Cível, ao julgar o recurso do MP, manteve a sentença, em parte, determinando que os comerciantes promovam as demolições cabíveis ao caso, arcando com todas as despesas do procedimento, bem como com as despesas para retornar a área invadida ao se estado original. Para os julgadores, "procedendo a essas medidas não há que se falar em indenização pelos danos causados".
Em relação ao Distrito Federal, de acordo com o colegiado, "não cabe a responsabilização do ente distrital, na medida em que isso dependeria de comprovação de omissão específica, e não apenas genérica, do Estado, como já consagrado na doutrina e jurisprudência brasileira para as hipóteses de responsabilidade civil do Estado por omissão".
A multa diária caso haja descumprimento da decisão judicial foi mantida no valor arbitrado em 1ª Instância, à época, ou seja, 2 mil Ufirs.