Comerciante acusado de guardar cédulas falsas continuará preso

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O comerciante Roberto Eleutério da Silva, condenado à pena de quatro anos de reclusão por guardar cédulas falsas em seu escritório, não poderá apelar em liberdade. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao indeferir o pedido de habeas-corpus de sua defesa, também não viu qualquer ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso para cumprimento da pena imposta a ele. O comerciante encontra-se atualmente preso na penitenciária Adriano Marrey, município de Guarulhos (SP).

Roberto Eleutério foi condenado à pena de quatro anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, pela prática de delito previsto no artigo 289 do Código Penal (falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro), tendo em vista que guardava, em seu escritório, cédulas falsas no valor total de R$ 735,00.

O juízo federal da Sexta Vara Criminal da Seccional de São Paulo, ao fixar a pena, considerou o fato de o comerciante responder a outra ação penal sob a acusação de liderar organização criminosa voltada para a prática de delitos, contrabando e falsificação de cigarros, "fazendo desta atividade ilícita seu meio de vida".

Inconformada, a defesa impetrou um habeas-corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP) pretendendo a declaração de nulidade da sentença na parte que fixou o regime inicial fechado e para garantir seu direito de apelar em liberdade. O Tribunal Regional indeferiu o pedido ao fundamento de que as condenações atingidas pela prescrição podem ser consideradas pelo julgador como maus antecedentes e que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal justificam a interposição de regime prisional mais grave.

A defesa recorreu ao STJ alegando ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que resulta na falta de motivação na fixação do regime inicial fechado e na vedação do apelo em liberdade.

Ao decidir, o ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou não ver qualquer ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso para cumprimento da pena imposta ao comerciante. "Afinal, restou consignado na sentença condenatória, por ocasião do exame das circunstâncias judiciais, para efeito de fixar a pena-base acima do mínimo legal, não só a questão relativa aos maus antecedentes do réu, mas a inadequação de sua conduta social, as conseqüências do crime, além de sua personalidade voltada para a prática de ilícitos."

Quanto à pretensão de recorrer em liberdade, o ministro ressaltou ser pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "não se reconhece o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso desde o flagrante e durante toda a instrução do processo".

A decisão da Quinta Turma foi unânime.

Cristine Genú
(61) 319-8592

Processo:  HC 39030

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