Comarcas estaduais são impedidas de julgar causas previdenciárias com o rito dos JEFs

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O rito sumário próprio dos juizados especiais federais não se aplica às causas previdenciárias que forem movidas nas comarcas estaduais, em virtude de competência delegada. No entendimento dos ministros, firmado pela Terceira Seção e pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso em mandado de segurança e de um conflito de competência (RMS 18.433-MA e CC 46.672-MG), ainda que na Constituição Federal (artigo 109, parágrafo 3º) tenha sido delegada competência à Justiça estadual para julgar causas previdenciárias nas localidades onde não houver vara federal, a Lei n. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais) veda expressamente a aplicação do rito sumário dos juizados ao juízo estadual.

Em um de seus votos, o relator de ambos os processos, ministro Gilson Dipp, ressalta que, "se o STJ firmar jurisprudência no sentido de que os segurados da Previdência Social podem reivindicar benefícios perante a Justiça Estadual sob o rito dos juizados especiais, ferirá de morte os juizados especiais federais, com prejuízos imensos para os que deles necessitam". O cidadão que deseje propor uma ação contra o INSS de concessão ou revisão de seu benefício cujo valor seja abaixo de 60 salários mínimos e que resida em uma cidade onde não há vara da Justiça Federal tem duas opções: ajuizar a ação na comarca estadual de seu município e, nesse caso, o processo não poderá seguir o rito dos juizados; ou procurar o juizado especial federal mais próximo de sua cidade.

No julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF), a Quinta Turma do STJ decidiu declarar de ofício a incompetência do TRF para o julgamento do mandado e anular todos os atos decisórios dele decorrentes. A Turma determinou ainda a remessa dos autos à Turma Recursal Federal que jurisdiciona a Comarca de Santa Inês, no Maranhão.

No caso analisado, a juíza de Direito do Juizado Especial daquela comarca maranhense determinou a citação da autarquia para responder à ação judicial que pedia a concessão de benefício previdenciário, no Juizado Especial Estadual, com aplicação do rito previsto na Lei dos Juizados Especiais Federais. Contra essa decisão o INSS impetrou mandado de segurança no TRF da 1ª Região, alegando que a legislação (Lei n. 9.099/95, artigo 3º, parágrafo 2º; Lei n. 10.259/2001, artigo 20, e CPC, artigos 113, 295, inciso V, e 267) veda aos juízes de Direito a adoção do rito especial dos juizados especiais federais quando exercem a jurisdição federal delegada para processar e julgar causas previdenciárias no caso em que a comarca não seja sede de vara federal. Nessas hipóteses, afirma o INSS, somente é possível adotar o rito ordinário.

Como justificativa para o cabimento do mandado de segurança, o INSS argumenta que não há outro recurso previsto contra decisão interlocutória (ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente, não conclusiva) nas leis que regem o funcionamento dos juizados. O TRF, no entanto, indeferiu a inicial do mandado de segurança, entendendo ser inadequada a via escolhida para a discussão da matéria. A decisão foi mantida em sede de agravo regimental. A autarquia, então, interpôs recurso ordinário no STJ.

A Quinta Turma do STJ esclareceu que, neste caso, a competência para o julgamento do mandado de segurança é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora, exceto nas hipóteses em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federais sejam impetrantes, casos em que a competência deverá ser da Justiça Federal. Daí porque os autos foram remetidos à Turma Recursal Federal que jurisdiciona a comarca.

Em relação à competência do Juizado Estadual para a adoção do rito dos juizados federais, os ministros da Quinta Turma afirmam que o INSS, como pessoa jurídica de direito público, não pode ser parte em ação processada nos juizados estaduais. Também não se pode falar em inviabilizar o acesso à Justiça, que permanece garantido, pois o segurado continua tendo o direito de propor ação contra o INSS no seu domicílio, somente não podendo a ação ser proposta sob o rito do juizado especial.

De acordo com o ministro relator, somente no ano de 2003, o Juizado Especial Federal na cidade de São Paulo recebeu mais de 800 mil processos e as duas Turmas Recursais dos Juizados Federais que atuam no estado já estão congestionadas de recursos. Mesmo assim, o TRF da 3ª Região, que abrange o estado de São Paulo, tem mais recursos em ações previdenciárias originários da Justiça estadual comum do que aqueles que tramitam nas Turmas Recursais dos JEFs. "Qual será o efeito, se as sentenças dos juízes de Direito, atuando no interior do Estado de São Paulo, onde não há varas federais, estivessem sujeitas a recursos perante as Turmas Recursais? Com certeza as inviabilizaria", salienta o ministro Dipp em seu voto.

O entendimento da Seção

A outra ação julgada pelo STJ foi um conflito de competência entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Teófilo Otoni (MG) e o Juízo de Direito da 3ª Vara Civil da mesma cidade. A companheira de um segurado falecido do INSS ingressou com uma ação no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível requerendo a concessão de pensão. Nesse caso, por se tratar de uma causa previdenciária, a comarca estadual é investida de competência federal nas localidades que não sejam sede de vara federal, como é o caso do município. O juiz da 3ª Vara Cível, no entanto, declinou de sua competência em favor do Juizado Especial Estadual daquela comarca, uma vez que o valor da causa era inferior a 60 salários mínimos (teto para o julgamento das causas de competência dos Juizados Especiais Federais).

O Juizado Estadual, por sua vez, declarou-se incompetente, sustentando que o artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001) veda expressamente a aplicação desta lei aos Juizados Estaduais. O conflito de competência foi então remetido para o TRF da 1ª Região, o qual declinou de sua competência, afirmando que, nesse caso, a competência para julgar o conflito é do STJ, uma vez que o Juizado Estadual não está vinculado jurisdicionalmente ao Tribunal Federal.

A Terceira Seção do STJ acolheu o conflito, declarando competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Teófilo Otoni, que deve julgar o processo sob o rito ordinário, sendo vedada neste caso a aplicação do rito sumário dos juizados especiais. Em seu voto, o relator, ministro Gilson Dipp, esclarece que a Lei n. 10.259/2001 "não delegou aos juizados especiais estaduais competência para processar e julgar, nas comarcas que não disponham de varas federais, causas em que forem parte instituição de Previdência Social e segurado, e nem poderia fazê-lo, pois tal atribuição é de cunho constitucional". Ele observa que essa vedação somente poderia ser removida se fosse declarada a sua inconstitucionalidade. "Nenhum tribunal pode deixar de aplicar a lei sem declarar-lhe a inconstitucionalidade", ressalta. Uma vez que o domicílio do segurado não é sede de vara federal, por força da competência federal delegada, o juízo estadual torna-se competente para julgar o feito, porém sob o rito ordinário.

Da Redação

Processo:  RMS 18433

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