Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos

Turma considera que débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular

Fonte: STJ

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A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.


Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.


No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.


Requisitos


A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.


Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.


Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.


Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.


No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.


A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.


Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.

Palavras-chave: Condomínio; Prescrição; Cobrança; Dívida; Obrigação

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6 Comentários

Carlos Professor08/09/2011 21:43 Responder

Isso É JUSTIÇA !

Neif Baracat advogado.09/09/2011 8:20 Responder

Sábia decisão, só assim os condominos, saem das mãos de famigerados Sindicos, depois de passarem cinco Sindicos, aí vem um loucos débeis mentais, e vai por perseguição a um certo condomino, sabendo com certeza absoluta, que nimguem vai guardar um recibo de condominio por 10 nos, aí vem o complicador na vida do condomino, por isso e outros motivos mais, muuitissima sábia a respeitável decisão.Parabens ao STJ.

Mary Lúcia Bel em Direito09/09/2011 16:42 Responder

ABSURDO! Cada dia, me decepciono mais ainda com a dignidade do povo brasileiro, quer dizer que o calhorda que não gosta de pagar condomínio, agora é que não paga mais. Que País é este, com tendências sempre ao calote.

josé cezar de azevedo muñoz advogado11/09/2011 15:00 Responder

O mais importante não é somente por ser uma sábia decisão. A Exma. Ministra Doutora Nancy Andrighi, geralmente, fundamenta magistralmente suas decisões. Congratulações Excelência.

wilma advogada11/09/2011 17:15 Responder

O Direito dos condôminos, efetivamente ,não decaiu;assim, mesmo que nessas \\\"circunstancias\\\" o TJ tenha dado essa interpretação,esdrúxula em deterimento dos condôminos corretos que se viram obrigados a bancar dívida de um caloteiro. Existe sim ação da qual os condôminos podem se valer, mesmo sem a anuência do síndico,para se ressarcirem do que pagaram, indevidamente, por conta de dívida de outro condômino; e por que não-contra os síndicos que foram negligentes ,em não providenciar a cobrança daquele condômino devedor, nas respectivas datas, em que se configuraram os débitos ?

wilma advogada11/09/2011 17:19 Responder

Leia-se detrimento, na 2a.linha onde ocorreu lapso ao figurar \\\"deterimento\\\"

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