Clube Sesi terá de indenizar filhas de homem assassinado em suas dependências

Clube Sesi foi condenado a indenizar em R$ 30 mil cada uma das três filhas

Fonte: TJGO

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença do juízo da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia e condenou o Serviço Social da Indústria (Sesi) a indenizar em R$ 30 mil cada uma das três filhas de W. J. R. X.. W. foi morto por um adolescente nas dependências do clube Sesi ao tentar recuperar um relógio roubado pelo garoto. O relator do processo foi o desembargador Orloff Neves Rocha.


O clube também terá de pagar o valor de R$ 932,24 referente às despesas com o funeral. Em primeiro grau, foi condenado a pagar pensão mensal no valor de 75% do salário mínimo, mas o desembargador considerou que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão deve ser fixada em dois terços do salário mínimo.


O Clube buscou na justiça a reforma da sentença. Ele argumentou que há ausência dos requisitos que ensejam o dever de indenizar; a inexistência de culpa ou configuração de culpa concorrente; valores exorbitantes a título de dano moral. O magistrado, no entanto, entendeu que a morte de W. se deu por disparos de arma de fogo efetuados nas dependências do clube e, por isso, não há como excluir seu responsabilidade. “No momento em que o clube oferece os seus serviços de lazer, possui, consequentemente, o dever de garantir a segurança daqueles que se encontram em suas dependências, usufruindo os serviços ofertados”, ressaltou o desembargador.


Orloff Neves também negou a tese de culpa concorrente. Segundo ele, o comportamento de W. em reaver o relógio roubado não caracteriza sua culpa, já que cabe ao clube o dever de vigilância e de segurança local das pessoas. O desembargador destacou que apesar do clube argumentar que os seguranças agiram e apartaram a briga, medidas efetivas não foram tomadas para evitar a morte de W.. Por fim, ele considerou que o valor da indenização estava de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.


O caso


Consta dos autos que, enquanto estava no clube com amigos, o relógio do irmão de W.foi roubado por um grupo de indivíduos. W. foi tirar satisfação com o grupo e reaver o objeto, quando teve início uma briga entre eles. A briga foi apartada, porém, quando estava indo embora W. se encontrou novamente com o grupo, quando o adolescente sacou a arma e efetuou três disparos contra ele.


A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de indenização. Vítima morta a tiros nas dependências do clube. Filhas menores. 1. Agravo retido. Litisdenunciação. Relação de consumo. Litisconsórcio passivo facultativo. A litisdenunciação permitida pela lei especial é aquela em que os causadores do dano respondem de forma solidária. Assim sendo, há de ser necessariamente uma fornecedora de serviço, nos termos preconizado pelo art. 3º, CDC. Resta concluir que a litisdenunciada não participou da relação de consumo ora estudada. Ademais, nos casos em que a lei não determina a criação do litisconsórcio (e não cabe ao juiz criá-la, impondo o litisconsórcio – necessário – onde a lei não o exige), o litisconsórcio é facultativo, ficando a critério exclusivo do autor, ou autores, a propositura conjunta de demandas, isto é, diversamente do necessário, diz-se facultativo o litisconsórcio cuja formação depende da vontade das partes, não sendo tal vontade arbitrária. 2. Negativa de prestação jurisdicional. Cálculo sobre o salário mínimo. Ainda que rejeitados os Embargos de Declaração opostos em face da sentença, houve a análise dos Aclaratórios e consequente decisão, portanto não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Por não estar explícito qual o salário mínimo e a fim de esclarecer qualquer dúvida sobre o tema, impende frisar que o salário mínimo a ser aplicado é o correspondente àquele vigente no ano de cada prestação. 3. Relação de consumo. Código de defesa ao consumidor. Responsabilidade objetiva. Clube SESI – Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. O que é pertinente para a configuração da figura de fornecedor é o oferecimento mediante remuneração de produto ou serviço. A partir do momento que o clube oferece serviços de lazer e cobra valor pecuniário para entrada nas suas dependências, resta configurada a relação de consumo. Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Em matéria de relação de consumo, a Lei nº 8.078/90 abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade. 4. Dever de segurança e vigilância. Lapso temporal entre a briga e a morte. Culpa exclusiva/concorrente da vítima afastada. “Cabe ao fornecedor garantir a segurança do serviço prestado, incluindo-se a obrigação de não permitir a entrada de pessoas armadas em suas dependências, bem como agir de maneira ostensiva e eficaz para resolução dos conflitos no interior do clube.” O tempo decorrido entre a briga e a morte foi suficiente para que o clube pudesse ter evitado o episódio fatídico, excluindo-se, assim, culpa exclusiva/concorrente da vítima. 5. Danos morais. Quantum indenizatório. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em se tratando de dano moral, não há lei que estabeleça a quantia a ser paga para efeitos indenizatórios, ficando ao prudente arbítrio do juiz a aferição da importância em que não se constitua em enriquecimento ilícito por parte da vítima e que também não seja excessiva punição para o autor do dano, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Pensão. 2/3 (dois terços) do salário mínimo. Acréscimo da quota-parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra- se consolidada no sentido de que é devida pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, no valor de 2/3 (dois terços) do salário percebido pelo genitor ou do salário mínimo caso não comprovada a renda. 7. Honorários advocatícios. Aplicação do § 3º, Art. 20, CPC. Pensão. Prestações vencidas mais doze vincendas. Em caso de condenação aplica-se, quanto aos honorários advocatícios, o § 3º, art. 20, CPC. E quando houver condenação ao pagamento de pensão mensal, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às parcelas vencidas, acrescidas de mais um ano das prestações vincendas. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação cível conhecida e parcialmente provida 

Palavras-chave: Indenização Falecimento Clube Sesi

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