Cidadão receberá indenização após ter veículo retido de forma indevida pelo Detran

Cidadão receberá indenização no valor de R$ 10 mil, à título de danos morais e R$ 9 mil, à título de dano material emergente, por terem retido o seu veículo de forma indevida.

Fonte: TJRN

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O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) a pagarem a um cidadão o valor de R$ 10 mil, à título de danos morais e R$ 9 mil, à título de dano material emergente, por terem retido o seu veículo de forma indevida. Sobre tais valores devem incidir juros e correção monetária.


Após transitado em julgado, o delegado da Deprov deverá retirar a ocorrência de furto sobre o veículo do cidadão, para que ele dê a destinação correta ao seu automóvel, bem como o Detran/RN, por seu representante, deve retirar qualquer pecha ou ocorrência de irregularidade sobre o nome do autor ou seu veículo no que se refere a eventual regravação do motor.


O caso


O autor afirmou nos autos que adquiriu, no ano de 2004, de boa-fé, um veículo tipo Monza - SLE, ano 1998, de cor verde de propriedade de terceira pessoa, de modo que a transferência da propriedade desta para aquele se deu em 30 de dezembro daquele ano.


Em razão de problemas financeiros supervenientes decidiu, em outubro de 2008, vender o veículo a um terceiro pela valor de R$ 9 mil e que a transferência de propriedade não se realizou de pronto, visto que faltava ao comprador adimplir uma parcela do valor devido.


No entanto, no dia 10 de outubro de 2008, o novo proprietário teve o veículo em questão furtado, sendo o mesmo reencontrado no dia 21 de outubro do mesmo ano, tendo antes disso o novo proprietário registrado a ocorrência do ilícito.


Quando foi dar baixa na ocorrência de furto na Deprov, os policiais o informaram que, para que o veículo fosse liberado, era necessário passar por uma perícia. Sendo que, após essa perícia realizada pelo ITEP no veículo, o órgão atestou que o motor do mesmo havia sido regravado.


Após isto, aquele órgão técnico enviou ofício ao Detran/RN para saber da legalidade da regravação, momento o qual o Detran/RN informou que não havia autorizado a regravação, motivo pelo qual não autorizava a liberação do presente veículo.


Na ocasião, o delegado titular da Deprov informou ao cidadão que o veículo não poderia ser comercializado, nem se permitia alteração na gravação do motor, devendo o autor assinar um termo de depósito para que o veículo ficasse sob sua responsabilidade.


O delegado disse ainda que o registro de furto permaneceria até a regularização da situação do veículo junto ao Detran/RN. Assim, o autor argumentou que o veículo em questão não pode estar em circulação.


Desta forma, o comprador resolveu desfazer a compra do veículo, requerendo, para tanto, a devolução da importância até então paga pelo automóvel. Informou, por fim, que o veículo se encontra no interior de sua garagem abandonado.


Sentença favorável para o cidadão


Quando examinou os autos, o magistrado Cícero de Macedo Filho verificou que não há nos autos provas de que o autor teria regravado o bloco do motor, ou mesmo quem foi a pessoa que fez isto, pois a regravação do bloco do motor, sem autorização da autoridade executiva do Detran, constituiria ilegalidade por afronta ao § 2º do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.


“Deste modo, não há elementos que indiquem que o autor teria regravado o bloco do motor para, posteriormente a isto, levar seu veículo para vistoria no Detran/RN, mesmo porque seria estranho alguém cometer uma ilegalidade (adulteração do veículo) e posteriormente apresentá-la as autoridades competentes para averiguação de tal fato”, salientou.


Da mesma forma, o juiz considerou também que não há um processo criminal contra o autor por adulteração das características do veículo devido a furto anterior a sua aquisição pelo autor. Da mesma forma, viu caracterizada boa-fé do autor quanto a possível regravação do motor e venda do veículo a terceiro comprador.


Isto em razão de que, antes desta venda, o veículo que o autor comprou, no ano de 2004, da antiga proprietária, passou por uma vistoria no Detran/RN, em dezembro de 2004, onde foi detectada que já existia a regravação do motor e considerado apto o veículo através do Laudo de Vistoria pós-mudança de retirada do GNV.


O juiz Cícero de Macedo Filho concluiu que, eventual situação de irregularidade do veículo em questão, na data de sua aquisição pelo autor, esta venda e compra teria sido causada pela ineficiência do Estado do Rio Grande do Norte, através do Detran/RN, que teria deixado o autor adquirir um veículo com irregularidades.


“Deste modo os demandados devem ser responsabilizados pelos danos causados ao autor, é dizer, dano moral, pois sobre o autor pairava desconfiança de que ele teria adulterado o veículo, e dano material, visto que o veículo (no valor de R$ 9.000,00, à época) é velho, do ano de 1988, e por causa desta ação estatal de não permitir o veículo rodar, está parado, desde de outubro de 2008, portanto, imprestável para uso”, sentenciou.


Processo nº 0004297-69.2010.8.20.0001

Palavras-chave: Indenização Danos morais Danos Materiais Veículo Furto

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