Clínica deve indenizar parturiente

O juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou uma clínica médica a pagar uma indenização equivalente a 200 salários mínimos a uma parturiente por danos morais.

Fonte: TJMG

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O juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou uma clínica médica a pagar uma indenização equivalente a 200 salários mínimos a uma parturiente por danos morais.

Ela realizou um parto na clínica e recebeu alta, mesmo reclamando de dores de cabeça e enjôo. Sentindo-se mal, voltou à clínica, quando foi submetida a uma curetagem. Foram retirados restos de placenta de seu organismo e, posteriormente, foi detectada uma infecção que exigiu a retirada do útero. Pelos fatos, ela requereu indenização por danos estéticos no valor de 300 salários mínimos; danos morais no mesmo valor; além de danos materiais para reparação de seqüelas, tratamento médico pós-operatório e acompanhamento psicoterápico.

A clínica argumentou que não houve imperícia. O tipo de infecção desenvolvido pela paciente é imprevisível, de rápida evolução e grave, motivo pelo qual foi necessária a cirurgia de urgência.

O magistrado ressaltou que, na condição de casa de saúde, a clínica tem o dever de fiscalizar e primar pela assistência médica adequada, respondendo pelos serviços prestados em suas instalações hospitalares e ambulatoriais.

Concluiu, ao analisar os relatórios médicos, que o corpo médico foi negligente. Quando a mulher voltou à clínica, não foi submetida a qualquer exame que pudesse auxiliar no diagnóstico da infecção uterina, antes da curetagem.

?A negligência exprime a desatenção, a falta de cuidado ou de precaução com que se executam certos atos, em virtude dos quais se manifestam resultados maus ou prejudicados, que não adviriam se mais atenciosamente ou com a devida precaução, aliás, ordenada pela prudência, fossem executadas?, salientou o magistrado, citando o jurista De Plácido e Silva.

O magistrado esclareceu que o médico age com negligência quando omite a prática de atos ou não determina atendimento hospitalar compatível com o recomendado pela ciência médica em relação ao estado médico do paciente. ?O médico que dá alta a paciente que ainda necessita de tratamento hospitalar também pode ser considerado negligente, principalmente, quando em razão de seu ato, vem o paciente sofrer danos à saúde, seqüelas ou, na pior das hipóteses, chega ao óbito?, ressaltou. Para ele, a equipe médica não agiu com os necessários cuidados, de forma a evitar o agravamento do quadro clínico da paciente e, em conseqüência, qualquer prejuízo à saúde dela.

O juiz considerou apropriado fixar em 200 salários mínimos (equivalente a R$83 mil) a indenização por danos morais. Ressaltou que a indenização por dano moral e dano estético é ?cumulável?, ou seja, uma satisfaz a outra. Não determinou o pagamento dos danos materiais, porque não ficou comprovado o prejuízo ou a necessidade de repará-los.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 0024.04.514570-3

Palavras-chave: clínica

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