Clínica dentária terá que indenizar por deixar cliente sem dentes por vários meses

A cliente será indenizada moralmente em R$ 8 mil reais em razão do serviço de implante dentário contratado que não foi realizado

Fonte: TJDFT

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A 2ª Turma Cível do TJDFT condenou a clínica Hynove Odontologia Brasília LTDA a pagar R$ 8 mil de danos morais a uma cliente que contratou serviço de implante dentário que não foi realizado. Em grau de recurso, a decisão do colegiado majorou a indenização fixada pelo juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia que havia condenado a empresa a pagar o montante de R$ 4 mil.


A autora narrou nos autos que em maio de 2011 celebrou o contrato de prestação de serviços odontológicos para a confecção e fixação de implante de prótese total superior provisória e definitiva, bem como para a realização de cirurgia de profilaxia e enxerto de levantamento de seio em exodontia, tudo orçado em R$ 15.960,16. O pagamento se deu por meio de 28 cheques, todos entregues no ato da celebração da avença. No dia 30/6/2011, foi realizada a cirurgia de três implantes dentários que serviriam de suporte para a fixação da prótese provisória. O procedimento deu problema e a colocação da prótese foi remarcada várias vezes, o que motivou a cliente a sustar os cheques dados em pagamento. Depois de ficar mais de cinco meses desdentada, a autora procurou outro cirurgião dentista que concluiu o serviço inacabado.  


Na Justiça, a empresa se prontificou a devolver os cheques sustados e a devolver os valores já descontados. No entanto, recusou-se a pagar danos morais à cliente. Ao julgar o caso, o juiz de 1ª Instância condenou a empresa a pagar R$ 4 mil de indenização.


Em grau de recurso, a Turma majorou o valor fixado. Em seu voto o relator destacou: “Extrai-se dos autos que a empresa ré é prestadora de serviço odontológico e possui mais de 70 ações movidas em seu desfavor em virtude de queixas na execução dos serviços contratados. É empresa de porte nacional, com filiais em 10 Estados da Federação e no Distrito Federal. Assim, levando-se em conta os danos morais causados à ofendida, e considerando o caráter repressivo e preventivo da fixação do quantum indenizatório, além da sua função educativa (a fim de evitar, no futuro, a reiteração do ato ilícito), afigura-se razoável a majoração do valor da condenação pelos danos morais experimentados pela autora, que fixo em R$ 8 mil”.


Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

 

Processo: 2012.09.1.000383-4

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Implante; Clínica odontológica; Consumidor

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