Cliente teve incluído em sua conta telefônica serviço não solicitado

Cliente teve incluído em sua conta telefônica serviço não solicitado "seguro de família".

Fonte: TJMT

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Empresas não podem opor-se à liberdade de escolha dos consumidores e condicionar o serviço ao fornecimento de outros produtos e serviços, o que configura a chamada 'venda casada'. Na sexta-feira (28 de setembro), o juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto, condenou a empresa Brasil Telecom S/A a pagar R$ 4 mil por danos morais e R$ 31,80 por danos materiais a um cliente que teve incluído em sua fatura telefônica o 'seguro de família', serviço que não fora solicitado. Apesar de ele ter solicitado a suspensão do serviço, a empresa manteve-se inerte (processo nº. 693/2007).

Por conta disso, o cliente ajuizou ação de reclamação concomitante com pedido de indenização por danos morais referente à cobrança indevida do serviço. O valor mensal cobrado nas faturas de fevereiro e março deste ano foi de R$ 15,90, totalizando R$ 31,80 cobrados indevidamente. Na contestação apresentada, a empresa alegou ilegitimidade passiva, pois o valor cobrado é destinado à Ace Seguradora. Contudo, para o juiz Yale Mendes, tal preliminar não merece prosperar pois, como a própria Brasil Telecom reconhece, a cobrança é feita junto à fatura mensal da operadora. "Além do mais quem ofereceu o produto ao autor foi a empresa ré e não a seguradora", explicou.

Conforme o magistrado, os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro dispõem, respectivamente, que 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito' e 'aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'.

O artigo 6º do CDC estabelece que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, 'inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for ele hipossuficiente'. No caso analisado, não há provas nos autos de que o cliente tenha solicitado os serviços do seguro.

"A denominada 'venda casada', sob esse enfoque, tem como ratio essendi da vedação à proibição imposta ao fornecedor de, utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatória e preços competitivos. Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I do CDC)", explica o juiz.

A Brasil Telecom foi condenada a restituir a quantia paga indevidamente - R$ 31,80 -, conforme estabelece o artigo 876 do Código Civil. Ao valor da indenização será acrescido juros legais a partir da citação inicial e correção monetária a partir da propositura da ação. Transitado em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, será acrescido multa de 10% ao montante da condenação.

Palavras-chave: cliente

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