Aposentado recebe indenização

Aposentado recebe indenização por ter seu nome incluído indevidamente no SPC.

Fonte: TJMG

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Um aposentado vai receber a quantia de R$ 300,00, pois seu nome foi incluído no cadastro de restrição ao crédito. O juiz da 20ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José Washington Ferreira da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido de ação de reparação de danos morais, contra o serviço nacional de proteção ao crédito. A decisão foi publicada no dia 22 de setembro.

Em Abril de 2006, ao tentar efetuar uma compra, o aposentado, foi informado de que seu nome encontrava-se no SPC, ?cadastro de restrição ao crédito?. Ao verificar melhor os fatos, descobriu que a denúncia fora feita por um Banco em relação à um contrato. O aposentado afirma que esse fato lhe causou grande constrangimento, uma vez que não recebeu notificação alguma quanto àquela inclusão.

Ele alega que o Serviço Nacional de Proteção ao Crédito infringiu o ordenamento jurídico ao não cumprir com sua obrigação de enviar o comunicado das inclusões, através de carta com aviso de recebimento. O aposentado requereu junto à Justiça uma indenização por danos morais no valor equivalente a 25 salários mínimos.

Em sua defesa, o Serviço Nacional de Proteção ao Crédito sustenta que exerceu apenas seu trabalho e fez a inclusão por intermédio do banco, que juntamente com uma associação que possui banco de dados próprios, sendo o réu órgão de serviços da confederação nacional de dirigentes lojistas. O órgão sustenta que por não ser responsável pelo registro, pede para não ser citado na relação processual.

O magistrado menciona o art. 43, do Código do Consumidor, na qual está previsto que o consumidor terá acesso às informações existentes sobre ele em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo, bem como sobre as suas respectivas fontes. No mesmo artigo, o parágrafo segundo determina que a abertura desses cadastros de dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitado por ele.

Segundo o juiz, ?não merece prosperar a tese defendida pelo serviço de proteção ao crédito de que não possui dever de informar ao consumidor acerca da ocorrência de registro de crédito em seu nome, isso porque o Código de Defesa do Consumidor é bastante claro ao responsabilizar todos os envolvidos na relação de consumo?.

O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do aposentado e fixou a indenização na quantia de R$ 300,00, por danos morais a ser paga pelo serviço nacional de proteção ao crédito. Deve-se ressaltar que o valor da indenização por dano moral deve ser arbritado pelo juiz, segundo as regras estabelecidas na art. 944 e seguintes do Código civil, levando-se em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, a gravidade da culpa, as circunstancias em que ocorreu, ainda, aposição sócio-cultural e econômica do ofensor e do ofendido.

Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Palavras-chave: aposentado

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