Cliente que não recebeu produtos adquiridos em loja virtual será indenizado

Além de ressarcir o valor da compra do autor, a Renner deverá indenizar moralmente em R$ 10 mil reais um consumidor que não teve suas compras virtuais entregues

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, condenou as Lojas Renner ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais, além de restituir a quantia de R$ 109,80 paga por A. R. J. pela compra de produtos na loja virtual da empresa mas que não foram entregues ao consumidor.


O autor afirmou que no dia 18 de julho de 2011, por meio da loja virtual, comprou uma calça jeans, uma camisa social, um cinto, uma gravata, uma camiseta e um sapatênis pelo valor de R$ 398,40 com prazo de entrega de oito dias úteis. A. R. J. argumentou que o prazo não foi cumprido e que até a data do ajuizamento da ação não havia recebido nenhum dos produtos adquiridos.
 
 
Na ação, o autor pediu em caráter liminar, que a empresa promovesse a entrega imediata dos produtos e que fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. No dia 22 de agosto de 2011 o pedido liminar foi concedido, e o juiz determinou que a loja entregasse os produtos ao cliente no prazo de dois dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00.


A empresa também recorreu da decisão que concedeu o pedido liminar. O Tribunal de Justiça acatou o pedido do recurso e estabeleceu prazo de 15 dias para a entrega dos produtos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.


O autor se manifestou dizendo que a empresa lhe enviou duas caixas com produtos, mas parte deles diferente daqueles adquiridos por ele. Afirmou que o cinto e a calça eram de modelos diferentes daqueles que escolheu e solicitou nova sanção à loja. Noutra manifestação, novamente o autor informou que um novo cinto foi enviado e de modelo diferente do adquirido.
 
 
As Lojas Renner contestaram as afirmações do autor alegando que não cometeu qualquer ato ilegal e que tentou insistentemente cumprir com seu compromisso com o consumidor, mas o atraso na entrega ocorreu por burocracia fiscal.


Conforme o juiz, “não há dúvida que é exclusivamente sua responsabilidade pelo atraso na entrega das mercadorias. Tratando-se de uma fornecedora de produtos em todo o território nacional, conclui-se que a ré tem conhecimento de todos os trâmites burocráticos e tributários que envolvem a circulação de mercadorias entre os Estados, de modo que o atraso na entrega não pode ser justificado por eventuais exigências extraordinárias feitas pelo fisco estadual”.


O magistrado analisou que dos sete produtos adquiridos, dois não foram entregues no modelo solicitado porque não existem mais em estoque. Desse modo, a empresa deve devolver o valor equivalente dos produtos não entregues corretamente que somam a quantia de R$ 109,80.


Luiz Gonzaga salientou que “a ré, empresa de nome, conhecedora do dever de cumprir as relações contratuais com os consumidores, depois de fazer o autor passar por todas as frustrações de não receber o produto adquirido, simplesmente ficou na espera de que o próprio autor, que havia cumprido a sua parte, passasse a buscar os meios legais para que fosse realizada a entrega do produto vendido”.


Para o magistrado, o caso não se tratou de mero dissabor, mas o consumidor sofreu danos morais e que eles estão configurados no “sentimento de frustração e indignação que o fato causa àquela pessoa que tenta, por longo período, receber um produto adquirido e pago, vendo seus direitos serem desprezados, passando por constrangimentos e dissabores numa infinita espera sem ver solucionado seu problema na forma que pretendia. São, pois, mais que patentes os desgastes emocionais e o estresse suportados pelo autor na busca de direitos que simplesmente deveriam ser atendidos pela ré de forma natural”.


Assim, o juiz determinou que as Lojas Renner devolvam a quantia de R$ 109,80 referente a calça e o cinto não entregues corretamente e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, tudo a partir da data da sentença que foi publicada no Diário da Justiça do dia 3 de julho.
 
 
 
Processo nº 0046481-28.2011.8.12.0001

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Consumidor; Entrega; Comércio virtual

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2 Comentários

valéria pinheiro vieira juíza18/07/2012 14:31 Responder

Determinar que a Renner cumpra sua obrigação até aí, ok. Contudo, qual a razão da liminar concedida, onde o perigo da demora e urgência do pedido? E danos morais, faça-me o favor, isso não passa de mero dissabor! Por favor, não banalize o instituto dos danos morais, pois isso promove enriquecimento ilícito alheio. E não creio que houve abalo no psicológico do autor a fim de este ser ressarcido por danos morais. Sem comentários!!!

Marioní Alves aposentada11/01/2013 18:39 Responder

Estou passando por uma situação parecida com as loja virtual renner, acredito que não seja a intenção inrequecer as custas da loja, mas penso que enganar o seu cliente não seja ética de uma empresa. Penso que a loja deva pagar sim pelos trantornos causados e pagar as custas telefonicas de situações não resolvidas. Já estou entrando em contato com eles a 4 meses para cancelamento de uma compra, já sujou meu nome e ainda nada foi solucionado como não existe Procon na minha cidade, vou entrar com um processo Judicial.

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