Cliente deve comprovar ato ilícito para pleitear indenização

Para que haja responsabilidade indenizatória, é necessária a comprovação inequívoca do ato ilícito.

Fonte: TJMT

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Para que haja responsabilidade indenizatória, é necessária a comprovação inequívoca do ato ilícito. A conclusão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, à unanimidade, indeferiu recurso interposto por uma consumidora que pleiteava indenização por danos morais e materiais de um laboratório de análises. Ela argumentou ter havido defeito na prestação de serviço em conseqüência do resultado do exame de glicemia realizado na filha dela, que apresentara valor três vezes maior que a taxa de referência de um adulto normal. A criança havia passado por um tratamento com soro glicosado antes do exame.

Seguindo o voto do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, os integrantes da Câmara entenderam que o apelado não cometeu qualquer ato ilícito e, por isso, não poderia ser responsabilizado pela incorreta interpretação no resultado do exame. Assim, foi mantida a sentença de Primeira Instância que indeferiu a indenização.

Consta que a filha da apelante foi internada em um hospital particular de Cuiabá, apresentando desidratação, sendo atendida por uma médica pediatra, que receitou 500 ml de soro glicosado para fortalecer e hidratar a criança. Alegou nos autos que após o término da infusão do soro a menina foi liberada para continuar o tratamento em casa, devendo, antes, realizar exames laboratoriais. Após o resultado, a apelante alegou que a médica teria informado que a menor possivelmente teria desenvolvido Diabetes Mellitus Tipo 1, que torna-se crônica, necessitando de tratamento por toda a vida e por isso deveria ser submetida à internação prolongada para controle glicêmico. Alegou culpa por parte do laboratório apelado, uma vez que sua funcionária teria cometido imprudência ao colher o sangue no mesmo braço onde haviam infundido soro glicosado, devendo ser responsabilizado pelo defeito na prestação do serviço.

Contudo, em seu voto, o relator salientou que o próprio depoimento da pediatra atestou que o resultado do exame estava dentro do patamar para quem tinha recebido soro glicosado e que teria informado dessa possibilidade à mãe da paciente. A médica teria dito que o local da coleta do material não teria nenhuma influência no resultado do exame. O desembargador Carlos Alberto da Rocha asseverou que o relatório médico apresentado pela mesma pediatra atestou que não foi detectada nenhuma anormalidade relevante, a não ser a alteração glicêmica já esperada.

Assim, observou o magistrado, que não há que se falar em imprudência do funcionário do apelado e não consta dos autos a solicitação de novo exame para confirmar se a criança era realmente portadora de diabete. O que se presume, conforme o relator, que naquele momento era considerado normal o resultado com alto valor glicêmico.

Participaram da votação os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (Vogal).

Palavras-chave: ilícito

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