Citação recebida por funcionário de empresa é válida e não anula processo

Ao se dirigir ao caixa, autora foi tratada de forma constrangedora e humilhante pelo proprietário da loja, na presença dos demais clientes

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Pomerode e condenou Marli Center Comércio de Calçados e Confecções Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a Franciele Marcelino.


Segundo os autos, em 8 de maio de 2009, Franciele estava na loja onde realizava a compra de calçados, na companhia de seu filho e uma amiga, quando foi efetuar o pagamento de suas mercadorias de forma parcelada, ciente da inexistência de restrições creditícias em seu nome.


Porém, segundo a autora, ao se dirigir ao caixa, foi tratada de forma constrangedora e humilhante pelo proprietário da loja, na presença dos demais clientes que lá se encontravam. Em virtude disso, emprestou dinheiro de sua amiga e quitou suas compras à vista.


Postulou indenização por danos morais e obteve sucesso na Justiça. A empresa perdeu o prazo para oferecer contestação, com a decretação de sua revelia em relação ao processo. Ela se insurgiu contra esta decisão e recorreu ao TJ.


Sustentou que a carta (AR) para fins de citação foi recebida por pessoa que não figura em seu quadro societário, nem detém poder de gestão ou representação da empresa, o que gera a nulidade do ato.


“É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, desde que a carta citatória seja remetida ao endereço correto e que o aviso de recebimento (AR) seja subscrito por funcionário do setor de correspondência, não se exigindo a cientificação pessoal do representante legal da destinatária”, afirmou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio. A decisão da câmara foi unânime.

 

Palavras-chave: Constrangimento; Humilhação; Loja; Compras; Pagamento

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