Cidadão baleado por policiais é indenizado pelo Estado.

O cidadão U.S. vai receber o pagamento de indenização pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face do mesmo ter se tornado tetraplégico diante de tiros desferidos por policiais militares em uso de suas atribuições como agente público, cuja responsabilidade é da edilidade estatal.

Fonte: TJRN

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O cidadão U.S. vai receber o pagamento de indenização pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face do mesmo ter se tornado tetraplégico diante de tiros desferidos por policiais militares em uso de suas atribuições como agente público, cuja responsabilidade é da edilidade estatal. O valor é de R$ 30 mil, mais lucros cessantes, correspondentes de dois salários mínimos, vigentes à época da liquidação e devidos a partir do dia fatídico (15 de março de 1995), até a data de prolação da sentença, bem como a uma pensão de três salários mínimos, vigentes à época da liquidação e a partir da decisão, até U.S. completar 65 anos de idade, valores estes devidamente corrigidos.

A decisão, da relatoria do desembargador Aderson Silvino, ao julgar Apelação Cível e Remessa Necessária, mantém a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.

Inconformado com a sentença, o Estado apelou alegando cinco preliminares contestando a ação, como a preliminar de incompetência para o processo ser julgado pelo Juízo de Mossoró, e sim pelo de Natal, o que foi rejeitado pelos Desembargadores. O Estado levantou também a preliminar de inépcia do pedido inicial, sob o argumento de que o pedido do autor mostra-se juridicamente impossível, na medida em que argüi não existir a menor condição de o autor pleitear ao Estado a indenização por ato ilícito. O relator, analisando o processo, constatou não proceder as tais alegações, já que restaram suficientemente demonstrados, no caso, tanto os fundamentos de fato, quanto os jurídicos que embasaram as pretensões autorais e afastou a preliminar.

Uma outra preliminar rejeitada pelo relator foi a de ilegitimidade ativa ad processum, pedindo pela extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que o autor não possui legitimidade para estar em juízo, na medida em que se encontra tetraplégico, conforme documento expedido pelo Instituto de Neuropediatria. No exame dos autos, o relator constatou ser o autor perfeitamente capaz para o exercício de direito próprios do processo judicial, como muito bem ressaltou o Juiz de primeiro grau, em sua sentença, na medida em que prestou depoimento pessoal perante àquele Juízo, não sendo óbice, para tanto, a sua incapacidade física para locomoção.

No mérito, o Estado defendeu a inocorrência dos danos morais, uma vez que o incidente decorreu de sinistro de policiais à paisana, utilizando-se de um táxi particular, absolutamente fora de serviço, e que para configurar responsabilidade civil, de ordem pecuniária, seria essencial que os mesmos estivessem atuando na qualidade de agentes públicos. Ao negar os pedidos, o relator entendeu que os danos em questão decorreram da invalidez permanente do autor, em virtude de tiros que foram desferidos por policiais militares no exercício de suas funções, e em razão do serviço, provocando a sua invalidez permanente.

Palavras-chave: estado

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