Cessão de bens de uso comum do povo é inconstitucional

De acordo com o parecer, alteração legislativa causa prejuízos graves ao patrimônio da coletividade e também ao meio ambiente de presentes e futuras gerações, bem como aos princípios gerais da Administração Pública

Fonte: MPF

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O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.970, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 10 da Lei nº 12.058/2009. A norma trata da prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais. A ação será analisada pela ministra Cármen Lúcia, relatora da ação no Supremo Tribunal Federal (STF).


A Procuradoria Geral da República explica que a Lei nº 12.058/2009 resultou da conversão da Medida Provisória nº 462/2009 e que, no curso do processo legislativo, sofreu emendas parlamentares que “resultaram na inclusão de matérias alheias ao objeto daquele diploma legal”.


De acordo com a ação, entre as emendas incluídas, destaca-se a modificação do regramento normativo da cessão, pela União, de bens de uso comum do povo, que resultou no artigo 10 da norma. “Trata-se de dispositivo completamente dissonante da matéria tratada na MP 462/2009 e que não se reveste do requisito de urgência hábil a justificar a sua inserção em processo legislativo de rito sumário de conversão de Medida Provisória, caracterizando-se afronta ao devido processo legal constitucional”, explica a PGR.


A peça acrescenta que “a norma em questão possibilita verdadeira privatização de bens públicos de uso comum do povo em detrimento do interesse social e coletivo e da preservação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.


Ao analisar a questão, a Procuradoria Geral da República sustenta que a inclusão de matéria estranha à tratada na medida provisória afronta o devido processo legislativo (artigos 59 e 62 da Constituição Federal) e o princípio da separação das funções do Poder (artigo 2º da Constituição). “Isso porque tal espécie normativa é da iniciativa exclusiva do Presidente da República, a quem compete decidir, também com exclusividade, quais medidas, pelo seu caráter de relevância e urgência, devem ser veiculadas por esse meio”, explica.


A ação destaca que, a exemplo do que ocorre com os projetos de iniciativa exclusiva de outros Podres e do Ministério Público, é preciso que as alterações efetuadas pelos parlamentares guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original. Segundo a PGR, “tal cautela é um imperativo lógico decorrente do princípio da separação das funções do Poder. Fosse permitido ao Legislativo acrescentar qualquer matéria ao texto de uma media provisória, estaria se transferindo para esse Poder uma atribuição que a Constituição reserva exclusivamente ao Presidente da República – a de decidir os casos de urgência e relevância que devam ser encaminhados por essa via”.


A PGR ainda aponta que ao viabilizar a cessão de uso além das hipóteses previstas nos incisos I e I do caput e no parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 9.636/98, o artigo 10, parágrafo 7º, da Lei nº 12.058/2009, “dá margem a um interpretação literal (equivocada e inconstitucional) no sentido da ausência de qualquer óbice para implantação de equipamentos e marinas em águas públicas, desde que contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação”. Segundo a ação, o dispositivo abre brecha para um entendimento que desvincula do interesse público a cessão de bem de uso comum do povo.


Por fim, conclui que “trata-se, de alteração legislativa apta a causar prejuízos graves ao patrimônio da coletividade e também ao meio ambiente de presentes e futuras gerações (artigo 225, caput, Constituição), bem como aos princípios gerais da Administração Pública (artigo 37, caput, Constituição), notadamente o da supremacia do interesse público”.


Medida Cautelar – A ação pede a concessão de medida cautelar (liminar) amparada em duas perspectivas. A primeira, a situação de insegurança jurídica diante do comprometimento do direito ao meio ambiente e da correta gestão do patrimônio público. A segunda decorre da necessidade de se evitar a consolidação de situações fáticas de utilização indevida de terras públicas, cujas consequências mostram-se de natureza praticamente irreversível.

Palavras-chave: Cessão Bens Uso Comum Povo Inconstitucional

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