Celesc pagará prejuízo de festa religiosa em razão de blecaute de 3 horas

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por votação unânime, manteve sentença da Comarca de Palmitos, que condenou a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 2,9 mil, em favor da Comunidade Católica da Linha Aparecida, no município de Caibi, região Oeste de Santa Catarina.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por votação unânime, manteve sentença da Comarca de Palmitos, que condenou a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 2,9 mil, em favor da Comunidade Católica da Linha Aparecida, no município de Caibi, região Oeste de Santa Catarina.

Em outubro de 2006, a Comunidade realizou uma festa popular em suas dependências, com início às 9 horas, quando, por volta das 15 horas, o fornecimento de energia elétrica no local foi interrompido, o que fez com que o público deixasse a festa. O fato, que durou cerca de três horas, ocasionou um prejuízo de R$ 3 mil, referentes à contratação de banda de música, à compra de alimentos e ao valor que a entidade deixou de arrecadar com a venda de ingressos, bebidas e alimentação.

A fornecedora afirmou que uma descarga elétrica provocada por uma tempestade teria causado a queda de energia, o que afastaria a sua responsabilidade pelos danos noticiados. Alegou, também, que tais prejuízos não teriam sido devidamente comprovados pela postulante.

Vale ressaltar que, fosse uma situação comum de queda de energia por 3 horas, nada haveria a ser indenizado. O tempo tomado para a regularização do serviço não foi demasiadamente longo.

Ocorre que, na espécie, havia uma festa com duração programada de 11 horas, logo, a falta de energia por três horas certamente causou impacto relevante?, anotou o relator da matéria, desembargador Luiz Cézar Medeiros.

Os documentos confirmam os danos emergentes (...) e os lucros cessantes estimados, considerando-se o público presente na festa e o que certamente deixou de comparecer em virtude da falta de energia, e ainda a quantidade de bebidas que deixou de ser vendida. (?) Forçoso concluir, portanto, que a consumidora demonstrou o seu prejuízo econômico?, finalizou o magistrado.

Apelação Cível n. 2010.011321-2

Palavras-chave: celesc

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