Celesc pagará por danos em equipamentos de fábrica após queda de energia

A concessionária sustentou que, muito embora tenha ocorrido a suspensão de energia, tal circunstância não foi a causa determinante para os danos ocorridos, pois a interrupção e as oscilações na rede não ultrapassaram os limites toleráveis estabelecidos pela ANEEL

Fonte: TJSC

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A Centrais Elétricas de Santa Catarina - Celesc pagará a quantia de R$ 63,5 mil por lucros cessantes, além de R$ 14 mil por danos materiais, à empresa Cremer S/A, fabricante de produtos médico-hospitalares de Blumenau que teve seus equipamentos danificados após duas quedas de energia, em 2002. Pagará, também, R$ 3,1 mil a Bradesco Seguros, seguradora da empresa. Entre os problemas, um compressor de ar pegou fogo.


A concessionária sustentou que, muito embora tenha ocorrido a suspensão de energia, tal circunstância não foi a causa determinante para os danos ocorridos, pois a interrupção e as oscilações na rede não ultrapassaram os limites toleráveis estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.


“A empresa distribuidora de energia elétrica não pode se descurar do seu dever de indenizar os prejuízos decorrentes da má prestação de serviço essencial colocado à disposição dos consumidores, pois o fator substancial para os sinistros foi, de fato, a oscilação na rede”, concluiu o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço. Por votação unânime, a 4ª Câmara de Direito Público manteve a sentença da comarca de Blumenau.

 

Ap. Cív. n. 2010.025846-8 e 2010.025842-0

Palavras-chave: Celesc; Equipamentos de fábrica; Queda de energia; Danos Materiais

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