Celesc condenada por prejuízo decorrente do apagão de 2003 na Capital

No dia 29 de outubro de 2003, os moradores da parte insular de Florianópolis foram surpreendidos por um colapso no fornecimento de energia, por causa de problemas na linha de transmissão.

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca da Capital, que condenara a Celesc Distribuição S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11,6 mil, em benefício de S.P. Comércio de Alimentos Ltda., empresa que atua no ramo alimentício, especificamente no setor de restaurantes.

No dia 29 de outubro de 2003, os moradores da parte insular de Florianópolis foram surpreendidos por um colapso no fornecimento de energia, por causa de problemas na linha de transmissão. A interrupção durou 55 horas, o que ocasionou prejuízos à empresa, referentes à perda das mercadorias perecíveis estocadas em refrigeradores, principalmente carnes, gelo e queijos, entre outros gêneros alimentícios, os quais não podem ser recongelados por força das normas da vigilância sanitária.

A Celesc defendeu que no episódio do apagão houve apenas falta de energia proveniente de caso fortuito ou força maior, e que a interrupção, mesmo por tempo prolongado e capaz de gerar incômodos, não enseja indenização.

Disse que o contrato de concessão de distribuição firmado com a ANEEL e a Resolução n. 24, que regem o fornecimento de energia elétrica, estabelecem em suas cláusulas a possibilidade de interrupção por período de tempo determinado e fixado para o caso, em até 70 horas anuais, 18 horas mensais ou 28 horas trimestrais, sem que caiba qualquer penalidade administrativa.

Por fim, alegou que todas as notas fiscais contidas nos autos datam de 23 e 24 de outubro de 2003, e o apagão ocorreu no dia 29 de outubro, ou seja, cinco dias após a compra das referidas mercadorias, o que descaracteriza a indenização.

?O apagão histórico da Ilha de Santa Catarina em outubro de 2003 não decorreu de nenhum evento inevitável ou desculpável. Foram os prepostos da concessionária que fizeram eclodir o evento danoso, por imprudência e, quem sabe, até negligência, ao utilizarem botijão de gás em galeria fechada e maçarico com fogo para conserto de condutores de energia elétrica sem qualquer preocupação com a segurança?, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos.

O magistrado concluiu que é evidente a culpa dos trabalhadores da Celesc, e afastou a inevitabilidade do acontecimento. ?Bastava que aqueles tivessem usado os equipamentos adequados e com a devida cautela, para que nada ocorresse. Não se pode falar, assim, em força maior ou caso fortuito?, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.

Ap. Cív. n. 2009.069289-3

Palavras-chave: apagão

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