Celebração de contratos e convênios é de competência exclusiva do Poder Executivo

O Órgão Especial do TJRS julgou inconstitucional a legislação municipal que atribui à Câmara Municipal a competência para celebrar contratos e convênios

Fonte: TJRS

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Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, durante julgamento realizado nesta segunda-feira (09/07), julgaram inconstitucional legislação do Município de Sede Nova que atribui à Câmara Municipal a competência de celebrar convênios e contratos.


A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Prefeito de Sede Nova contra dispositivo do art.47, da Lei Orgânica do Município. Segundo o autor, a celebração de convênios em prol da municipalidade é matéria exclusiva do Poder Executivo.


Julgamento


No Órgão Especial, o relator da matéria foi o Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, que votou pela procedência da ADIN.


Conforme decisão do magistrado, os vereadores extrapolaram sua função. "Não é possível ao Legislativo obrigar o Poder Executivo a praticar atos próprios de administração e gestão que só a ele são afeitos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes."


Foi declarada a inconstitucionalidade do inciso V, do artigo 47, da Lei Orgânica de Sede Nova, determinando a sua retirada do ordenamento jurídico.


O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.

 

Adin nº 70047909585

Palavras-chave: Inconstitucionalidade; Competência; Convênios; Contratos; Poder executivo

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