CEF vai indenizar beneficiário do Programa do Crédito Educativo inscrito no SPC

A Caixa Econômica Federal (CEF) vai indenizar Paulo Mattos Junior por ter inscrito o estudante, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Fonte: STJ

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A Caixa Econômica Federal (CEF) vai indenizar Paulo Mattos Junior por ter inscrito o estudante, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso da CEF e manteve o valor da indenização determinada nas instâncias anteriores em R$ 2 mil. A CEF inscreveu o estudante no SPC alegando que ele não pagou prestação do contrato de crédito educativo. No entanto os valores foram quitados por Paulo Mattos Junior antes mesmo da data de vencimento.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de indenização por danos morais, concluindo que a Caixa deixou de excluir do SPC o nome do beneficiado pelo crédito educativo sem qualquer justificativa para tanto e ainda manteve a inscrição negativa até abril de 2001.

Ao determinar a indenização de R$ 2 mil, o juízo destacou estar comprovado que ?as prestações referentes aos meses de agosto a dezembro de 1998 do contrato celebrado pelas partes foram pagas pelo autor (Paulo Mattos Junior) em 22/07/1998, ou seja, bem antes da data de vencimento das parcelas mencionadas.

A CEF apelou, mas o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região manteve a sentença. O TRF reconheceu o contrato de crédito educativo como relação de consumo, tendo de ser observado, no caso, ?o princípio da inversão do ônus da prova a favor do consumidor?, ou seja, coube à Caixa comprovar a culpa do cliente, o que não ocorreu no processo em questão. Novo recurso foi interposto pela CEF, desta vez ao STJ. A empresa pública reiterou o pedido de redução do valor indenizatório.

O ministro Luiz Fux manteve o valor da indenização em R$ 2 mil. ?A jurisprudência desta Corte Superior tem-se posicionado no sentido de que esse quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, destacou o relator.

Dessa forma, segundo o ministro, cabe ao STJ aumentar ou reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando este se configure irrisório ou exorbitante, sem que isso implique análise de matéria fática. E, para o relator, isso não foi demonstrado com relação ao valor indicado a título de indenização a ser paga pela CEF no caso em questão.

Processos relacionados:
REsp 720970

Palavras-chave: beneficiário

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