CEF perde recurso exigindo pagamento de verbas de R$ 200 por beneficiário de Justiça gratuita

Fonte: STJ

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A Caixa Econômica Federal (CEF) não conseguiu obrigar beneficiário de Justiça gratuita que a acionou judicialmente a pagar o correspondente a R$ 200 em razão de verbas de sucumbência, devidas por aquele que perde a ação. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inadmissível o recurso especial do banco em razão da falta de pré-questionamento das alegações.

A autora da ação inicial pretendia suspender a execução extrajudicial do contrato de mútuo hipotecário celebrado com o BRB Crédito Imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Além do BRB, a ação se dirigia contra a União Federal. Posteriormente, a CEF foi citada na condição de litisconsorte passiva necessária, ou seja, parte que obrigatoriamente deveria constar no processo. A União também foi excluída do processo.

Houve, então, acordo entre a autora e o BRB, nos autos da ação de consignação em pagamento que tratava do caso, o que levou o juiz federal responsável pela ação a extingui-la sem julgamento do mérito. O juiz também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios à União e à CEF no valor de R$ 200. Conforme os termos do acordo, não houve condenação por sucumbência em favor do BRB.

O Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF-1), em recurso apresentado pela autora contra a fixação da verba advocatícia, deferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita. Daí o recurso especial da CEF ao STJ, no qual alegou que o beneficiário da Justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas apenas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza máximo de cinco anos, após o que estaria prescrita a obrigação.

O relator, ministro Barros Monteiro, esclareceu que o TRF-1 deferiu a gratuidade da Justiça à requerente, entendendo que tal pedido pode ser feito em qualquer fase processual e que as informações trazidas eram suficientes para reconhecer a situação econômica precária da autora. A decisão, no entanto, afirmou o ministro, não tratou da incidência do parágrafo 3o do artigo 20 do Código de Processo Civil [A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria (...) Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.], nem do artigo 12 da Lei 1.060/50 [A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.] levantados pela CEF, motivo pelo qual não conheceu do recurso.

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  Resp 573266

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