CEF é condenada a pagar danos morais e a ressarcir valores descontados de conta poupança

A Caixa Econômica Federal pagará indenização em virtude da abertura de uma conta de capitalização (CAIXACAP) sem autorização da autora

Fonte: JFRJ

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Em sessão realizada no dia 13 de julho de 2011, a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro deu provimento a recurso da parte autora, condenando a Caixa Econômica Federal a pagar danos morais e a ressarcir valores descontados de conta poupança de cliente, em virtude da abertura de uma conta de capitalização (CAIXACAP) sem autorização da autora.


A autora alega que em 2006 compareceu à agência da CEF para cumprir compromissos pessoais e solicitou um empréstimo para pagar em 36 prestações de R$50,00 por mês. A autora possuía uma conta poupança na agência de Nilópolis. Quando a autora fez o pedido de empréstimo, foi aberta também a conta de capitalização (CAIXACAP), sem autorização da autora, tendo sido descontados R$50,00 por dois meses seguidos. Solicitou então verbalmente e por escrito que a CEF cancelasse a conta de capitalização por carta registrada, no entanto a ré continuou com as retiradas indevidas, o que fez com que a autora retirasse todo o dinheiro que possuía na sua conta poupança.


A Caixa Econômica Federal em sua defesa alegou que a autora adquiriu um empréstimo consignado no valor de R$101,31 e não de R$50,00 como ela alegou. Alega, ainda, que a autora adquiriu um titulo de capitalização tendo assinado a proposta, esta com mensalidade de R$50,00 para débito na referida conta poupança, tendo a autora a exata ciência das obrigações celebradas, não havendo que se falar em falha de prestação do serviço pela CEF, já que a empresa só vem cumprindo o que foi acordado pela as partes.


A sentença julgou improcedente o pedido por entender que a proposta de aquisição da CAIXACAP, assinada pela autora, comprova que o referido documento foi emitido claramente a partir de ajuste bilateral.


Insatisfeita, a autora recorreu às Turmas Recursais. O Juiz Federal Relator Paulo Alberto Jorge da 1ª Turma Recursal entendeu que não ser razoável crer que uma pessoa livremente escolhesse a aquisição de produto de capitalização com prestações mensais no valor de cerca de 50% da prestação do empréstimo pessoal. Com isso o Juiz julgou configurados os danos moral e material, condenando então a CEF a restituir os valores das parcelas pagas pela aquisição do título de capitalização e indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.

 

 

Palavras-chave: Condenação; Desconto; Poupança; Caixa Econômica Federal; Capitalização

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