CCJ aprova proposta que regulamenta mandado de injunção

Qualquer pessoa pode entrar com esse tipo de ação para reivindicar direito constitucional

Fonte: Agência Câmara

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A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania) da Câmara dos Deputados aprovou na semana passada proposta que regulamenta o mandado de injunção. Pela Constituição Federal, qualquer pessoa física ou jurídica pode entrar com esse tipo de ação para reivindicar direito garantido constitucionalmente, mas que não é suprido pelo Estado por falta de lei sobre o tema. O texto tramita em regime de prioridade e ainda será votado pelo Plenário.


No substitutivo aprovado, o relator, deputado Vicente Candido (PT-SP), realizou uma série de modificações, uma vez que o texto original (PL 6002/90) foi aprovado no Senado há mais de duas décadas.


De acordo com Cândido, o objetivo das mudanças foi acolher regras já estabelecidas pela doutrina e pelo Judiciário nesse período. Em sua concepção, é necessário agregar à proposta “os mais recentes posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários, a fim de dar ao mandado de injunção a feição mais atual possível”.


Direito concreto


O relator optou por adotar a chamada “teoria concretista”, base para as mais recentes decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) nesse tipo de ação. Conforme essa corrente, sempre o que juiz julgar procedente um mandado de injunção, o direito, liberdade ou prerrogativa constitucional negado em virtude da carência de legislação será imediatamente suprido.


Contudo, apenas o indivíduo que ganhou a ação será contemplado. A decisão não se estende aos demais cidadãos até que o Parlamento edite lei para assegurar esse direito de modo universal. Assim, conforme Cândido, “fica respeitado o princípio da separação de Poderes, visto que não se edita norma geral, mas, sim, se realiza um direito concretamente, em favor do impetrante”.


Sem liminar


No mesmo sentido de acolher a jurisprudência vigente, Vicente Cândido decidiu que nos mandados de injunção não caberá decisão liminar. Segundo o relator, essa posição justifica-se pela necessidade de “restringir a possibilidade de decisões unipessoais, deixando a responsabilidade com o colegiado dos tribunais”.


Com relação às possibilidades recursais, Cândido argumenta não ser possível criar, por meio de lei ordinária, novos recursos ordinários em mandado de injunção, além dos já previstos na Constituição para o STF. “Adotamos a mesma sistemática recursal do mandado de segurança em vigor, com a apelação como recurso principal”, explica.


Litisconsórcio


Já no caso do litisconsórcio, o relator optou por não seguir a orientação do STF. Quanto a esse expediente, que permite a junção de indivíduos ou instituições como parte em um processo, o relator optou por dispor apenas que no caso dos mandados de injunção aplica-se o disposto no Código de Processo Civil (Lei 5.869/73). Conforme explicou, pelo código, o juiz tem liberdade para decidir se permite ou não o litisconsórcio.


Cândido optou também por não fazer menção ao número da lei vigente que institui o código, uma vez que um novo diploma está em processo de votação na Câmara. O texto principal do projeto (8046/10) já foi aprovado, faltam apenas os destaques.


Vicente Cândido também inseriu no texto que, no caso dos direitos difusos, cabe ao Ministério Público propor a ação para garantir sua efetividade. Segundo argumentou, essa previsão se faz necessária para conformar o texto à Constituição e à Lei Complementar75/93, que já conferem essa competência ao órgão.


Inconstitucionalidade


O relator ainda suprimiu do texto os artigos que fixam competência para os órgãos judiciários estaduais nos mandados de injunção, por considerar inconstitucionais. Como destacou, a Constituição determina que somente os estados podem definir as funções dos órgãos de Justiça estaduais.

Palavras-chave: direito constitucional mandado de injunção

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3 Comentários

Carlos Henrique Eanes Advogado10/12/2013 13:21 Responder

Parabéns ao Congresso que depois de 25 anos parece que uma lei tão importante como essa sairá do projeto. Não pode mais o cidadão sofrer enormes prejuízos de suas garantias estabelecidas constitucionalmente por não haver lei que as regulamente. Considero esta lei como uma dívida do Congresso para com a Nação Brasileira!!!

PRECATÓRIOS\\\" aposentado10/12/2013 23:36 Responder

Será que agora teremos o remédio certo que irá dar fim a novela dos precatórios, esta nojeira que está menosprezando e diminuindo o Poder Judiciário. O Executivo, até agora, por falta de legislação específica, não acatava e nem cumpria Determinações Judiciárias \\\"PRECATÓRIOS\\\", deixando os credores de precatórios, principalmente os alimentar num clima de angustia e completamente frustados chegando mesmo ao desespero por sentirem na própria pele que não veriam, em vida o reconhecimento pleno de seu LEGÍTIMO DIREITO, por inércia do PODER LEGISLATIVO, que agora, ainda em tempo, através desta providência, creio, eu,farão com que o Executivo acate de cumpra DECISÕES JUDICIAIS.

Enio Luiz Magosso aposentado11/12/2013 20:42 Responder

Por favor, alguém me esclareça se esta nova medida servirá como base legal para propor ação obrigando o Estado caloteiro a cumprir SENTENÇA JUDICIAL, e pagar dentro de um prazo razoável e aceitável os precatórios alimentar, ou nós vamos continuar somente a ver pareceres e opiniões que justificam este desmando do governo paulista e de outros, que não temem nenhuma providência por parte do próprio Poder Judicial. Salto Grande, 11-12-2.013

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