Cassada liminar que proibia Sindicato dos Bancários de impedir o acesso às agências durante a greve

Se o direito de propriedade está indissociado de sua função social, não parece adequado reconhecer ao empregador direito absoluto sobre o ambiente físico de trabalho quando em curso o movimento grevista

Fonte: TRT da 10ª Região

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O desembargador Douglas Alencar, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), cassou liminar concedida pelo juiz Francisco Barros, titular da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), que proibia o Sindicato dos Bancários de impedia o acesso de pessoas e empregados às agências bancárias da cidade durante o período de greve. Ao julgar mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Créditos do Estado do Tocantins (Sintec-TO), o desembargador Douglas Alencar considerou que  a decisão foi tomada sem a exposição de qualquer motivação, o que, aparentemente, se configura a afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.


O magistrado apontou ainda que no ato do juiz de Palmas não há referência a qualquer prova no sentido de que os empregados do banco estejam impedindo o direito de ir e vir de clientes ou dos trabalhadores que não aderiram à greve. Segundo o desembargador Douglas Alencar, a simples presença dos empregados grevistas na entrada das agências não implica ofensa a qualquer direito possessório do banco, antes traduzindo – desde que de forma ordenada e pacífica – mera tentativa de persuadir ou aliciar os demais trabalhadores a aderir ao movimento.


“É imperioso considerar que é da essência da greve causar certa perturbação ao empregador e também embaraços à população. A greve representa um momento de crise nas relações entre o capital e o trabalho, cumprindo aos próprios atores interessados buscar as soluções adequadas para sua superação. Como dito, transtornos ao normal funcionamento da empresa são naturais e inevitáveis e estão inseridos na própria concepção de greve como paralisação total ou parcial, temporária e pacífica da prestação de serviços (art. 2º da Lei 7.783/89). Sem isso, o direito onstitucional fundamental de paralisação restará esvaziado, pois a suspensão do trabalho não alcançará o propósito de pressionar o empregador, debilitando o poder de negociação e inviabilizando o atendimento das reivindicações dos trabalhadores”, fundamentou.


O magistrado acrescentou que, se o direito de propriedade está indissociado de sua função social, não parece adequado reconhecer ao empregador direito absoluto sobre o ambiente físico de trabalho quando em curso o movimento grevista, a ponto de inviabilizar o próprio exercício desse direito de natureza essencialmente coletiva, cujo objetivo é restabelecer o equilíbrio dos direitos e obrigações assumidos pelos titulares de relações de emprego.


Por entender presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, o desembargador Douglas Alencar deferiu a liminar postulada pelo Sintec-TO para cassar a decisão proferida na Ação de Interdito Proibitório, devendo a ação ter prosseguimento na forma que entender de direito o juízo condutor.

Palavras-chave: liminar sindicato dos bancários acesso agências greve

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