Cassada decisão que afastava registro sindical junto ao MTE

Ministro Ricardo Lewandowski observou que 'até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro'

Fonte: Última Instância

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Entendimento firmado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no julgamento da Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 1121, segundo o qual não ofende o texto da Constituição Federal a exigência de registro sindical no TEM (Ministério do Trabalho e Emprego), levou o ministro Ricardo Lewandowski a julgar procedente a Reclamação 10160 e cassar decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública de Mossoró, no Rio Grande do Norte, que afastava tal requisito.


Na Reclamação, o município de Mossoró questionava liminar concedida em mandado de segurança pelo juízo da comarca que determinou a liberação de três servidores de suas funções para atuarem no Sindicato dos Agentes de Trânsito e Transportes Públicos de Mossoró. Entretanto, segundo a prefeitura, a entidade sindical, autora do mandado de segurança, não comprovou seu registro no MTE. Portanto, não poderia ter acolhida sua pretensão.


Também de acordo com o município, o juízo da comarca utilizou precedente do STJ (Superior Tribunal de Justiça)  que foi superado pelo entendimento firmado pela Suprema Corte.


Ao decidir o mérito da reclamação, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o ato atacado, ao afastar a necessidade do registro da entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho, afrontou a decisão do Supremo na Adin 1121. Ele destacou ainda que a Súmula 677 da Corte, embora não tenha eficácia vinculante, corroborou o entendimento fixado pelo STF na Adin. De acordo com aquele verbete, “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.


No mesmo sentido, o ministro se reportou a voto da ministra Ellen Gracie (aposentada) no julgamento de agravo regimental na Reclamação 4990. Naquela oportunidade, a ministra observou que “a jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido da impossibilidade de estar em juízo, em defesa dos interesses de determinada categoria, entidade sindical cujos estatutos não se encontrem devidamente registrados no Ministério do Trabalho, em atenção ao postulado da unicidade sindical”. A decisão de mérito confirma liminar concedida pelo relator em maio de 2010.

Palavras-chave: ministério do trabalho stf

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