Caso Maria Cláudia: VEP analisa progressão de pena de A.J.

Condenada por homicídio qualificado, estupro, atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver consegue reduzir pena de 58 anos para 38 anos e 3 meses de reclusão

Fonte: TJDFT

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A Vara de Execuções Penais do DF está analisando o pedido de progressão de pena de A.J.S., condenada pela morte da estudante Maria Cláudia Del?Isolla, em dezembro de 2004. Submetida a júri popular, a ré foi condenada a 58 anos de prisão pelos crimes de homicídio qualificado, estupro, atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver. Adriana recorreu e, após revisão da sentença, a 1ª Turma Criminal do TJDFT fixou nova pena: 38 anos e 3 meses de prisão.


A redução foi motivada, em grande parte, pela edição da Lei n. 12.015/2009, cujo título VI passou a tratar dos crimes contra a Dignidade Sexual. A referida Lei, em seu Capítulo I, fixou as condutas relativas a esses delitos, integrando os crimes de estupro e atentado violento a um tipo único. Com a unificação prevista na nova norma, o Colegiado afastou da análise a incidência do crime de atentado violento ao pudor, mantendo a condenação por estupro - agora fixada em 8 anos e 9 meses. A condenação pelos crimes de homicídio e ocultação de cadáver também foram mantidas, porém, com novas penas: 28 anos e 1ano e 6 meses, respectivamente, totalizando 38 anos e 3 meses.


De acordo com a legislação vigente (artigo 112 da Lei de Execuções Penais), para fazer jus à progressão penal, ou seja, passar, paulatinamente, de um regime mais rigoroso para outro, menos rigoroso, é necessário o preenchimento, simultâneo, dos requisitos objetivo e subjetivo, quais sejam:


a) objetivo: consiste no resgate de certa quantidade da pena, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns, e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007;


b) subjetivo: consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido. Caso entenda necessário, o magistrado pode valer-se também de outros instrumentos técnicos (laudos de especialistas da área médica, criminológica e afins) para subsidiar sua decisão.


Para condenada receber o benefício legal de progressão da pena, o processo ainda ser analisado quanto ao requisito subjetivo. Para isso, a VEP aguarda relatórios a serem elaborados por técnicos do presídio feminino e pelo setor psicossocial da Vara.


O juiz Bruno Ribeiro, da VEP, lembra, ainda, que "ao juiz não é permitido, pura e simplesmente, deixar de aplicar uma lei. Ele pode até concordar que o tempo de cumprimento de pena deveria ser maior, mas nossos deputados e senadores deliberaram em outro sentido. Ou seja, atualmente, após o cumprimento de uma fração de pena o sentenciado tem direito à progressão de regime, caso tenha, também, bom comportamento".


Quanto à realização do exame criminológico, o magistrado destaca que essa questão é mais complexa. "O Congresso Nacional acabou com a sua obrigatoriedade. Atualmente, o juiz pode até determinar a sua realização, mesmo não havendo mais previsão em lei, mas somente em alguns casos excepcionalíssimos. De todo modo, importante esclarecer que a conclusão do exame não vinculará o juiz, sendo tão-somente um elemento a mais para subsidiar a decisão". E acrescenta: "A determinação de submissão do condenado a exame criminológico não consiste em qualquer forma de punição, mas sim simples meio de produção de prova com vistas ao livre convencimento do magistrado. Não se pretende, pois, punir o sujeito com a sua realização, mas, sim, conhecê-lo melhor antes de autorizar seu retorno ao convívio social".


Outro réu


B.E.S. respondeu, junto com a condenada, pelos crimes de homicídio qualificado, estupro, atentado violento ao pudor, ocultação de cadáver e furto, cometidos contra Maria Cláudia. Ele foi condenado pelo Tribunal do Júri a 65 anos de prisão, tendo a pena sido modificada, em sede revisional, para 44 anos.


Ele foi condenado, ainda, em outra ação, pelos crimes de homicídio na forma tentada, estupro e atentado violento ao pudor contra G.B.S., à pena de 24 anos e 8 meses de prisão, assim definida pela 2ª Turma Criminal.


Diante disso, o réu não reúne, atualmente, nem os requisitos objetivos nem os subjetivos para pleitear o benefício da progressão penal.

 

Palavras-chave: Homicídio; Estupro; Violência; Redução de pena; Condenação

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