Caso de reajuste do SUS ainda não pode ser avaliado pelo STJ

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Por ainda não estar esgotada a instância de origem, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, reconsiderou decisão que concedeu à União a suspensão de tutela antecipada para cassar a eficácia de determinação que viabilizou à Fundação Universitária de Cardiologia o reajuste de 9,56% das tabelas de procedimentos médico-hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS). Esse reajuste se refere às perdas sofridas quando da conversão do cruzeiro real para o real.

O pedido da União foi deferido, mas a Fundação recorreu da decisão do STJ, alegando "não haver o necessário esgotamento de instância". Justifica que ainda não foi julgado agravo interno interposto contra a tutela antecipada concedida pelo relator no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª Região) à instituição.

O ministro Vidigal explica que, embora a situação dos presentes autos seja semelhante a outros julgados em que foi deferido o pedido de suspensão apresentado pela União, é necessário assinalar que a decisão objeto do pedido de suspensão foi proferido pelo relator de agravo de instrumento no TRF ? agravo que ainda estava pendente de julgamento quando da apresentação do pedido no STJ. Isso, embora a União tivesse noticiado já existir julgamento no Tribunal Regional.

Por isso, ainda não cabe ao STJ o exame pretendido, "pois o pedido de suspensão foi protocolado em novembro de 2003, quando ainda não se havia operado o esgotamento de instância". Enfatiza o ministro: "É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contracautela (...), aqui não corrente, pois apenas quando exauridas todas as vias recursais no tribunal de origem será cabível o pedido originário de suspensão perante o STJ, afigurando-se, no caso, como condição de procedibilidade do pleito o anterior julgamento, pela Corte local, do recurso lá interposto."

A Fundação Universitária de Cardiologia alega, no mérito, "que os hospitais que atendem parcela ponderável da população, fazendo as vezes de SUS, necessitam do reembolso urgente das verbas pelos seus valores reais para implementarem, em nome do Estado, o dever de prestar saúde a todos, especialmente às pessoas carentes". Esclarece, também, "que o não-reembolso das verbas a que têm direito as instituições conveniadas tem o condão de abalar as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde pelo SUS".

Justifica, por fim, que, sem o devido pagamento, existe grande probabilidade de ver as suas atividades médico-hospitalares inviabilizadas, o que traria um prejuízo desmedido à população local e à saúde pública. Conclui pela possibilidade de ocorrer dano maior contra a saúde da população brasileira.

Diante do exposto, o ministro Edson Vidigal ressalta que a presidência "tem deferido os pedidos de suspensão quanto ao citado reajuste (...) quando se trata de obstar as antecipações de tutela que impõem à União o desembolso de quantia vultosa, antes mesmo que definitivamente julgadas tais ações". Segundo o ministro, em tais casos, a antecipação de tutela esbarra na questão da dificuldade de ser exeqüível a decisão, afigurando-se mais correto aguardar, para tanto, o desfecho da controvérsia.

Explica o presidente do STJ ser necessário reconhecer que a proliferação de ações idênticas tem potencial suficiente para causar expressiva lesão à saúde pública. Entretanto ainda não cabe ao STJ analisar o presente caso.

Ana Cristina Vilela

Processo:  MC 8595

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