Casal consegue reintegração de posse de área invadida no Pântano do Sul

O magistrado considerou que os réus comprovaram que são proprietários de terras, porém a metragem que consta em documento por eles apresentado diverge da registrada na escritura, o que garante a reitegranção de posse pelos autores da ação

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital, que julgou procedente pedido de reintegração de posse ajuizado por Abel Just e Maria da Graça Gouvêa Just contra Márcio Quintaes Marchini e Claudiane Isabel Grando.


Desde 1987, os autores são proprietários de uma área de 201,52 m², localizada no bairro Pântano do Sul, em Florianópolis. Em setembro de 2005, constataram que a cerca de arame farpado do terreno havia sido derrubada, e que três mourões de cimento foram construídos.


Providenciaram, então, um boletim de ocorrência, derrubaram os mourões e reconstruíram a cerca. Porém, no ano seguinte, o casal deparou com um muro construído na parte frontal do terreno, além de uma churrasqueira.


Através de um novo boletim de ocorrência, identificou que os invasores eram Márcio e Claudiane, os quais alegaram que adquiriram duas áreas de terras que perfazem 750 m², em 22 de abril de 2004, de Arantes José Monteiro Filho, e que uma delas possui uma casa de madeira.


Tal imóvel é o que confronta com a área dos autores. Entretanto, na escritura de cessão de direitos de posse e benfeitorias apresentada pelos réus, registrou-se que a área é de 510 m², diferente da que mencionaram.


Verifica-se que os autores comprovaram que são proprietários e possuidores de um terreno com área de 201,25 m², medindo 5,5 metros de frente e 6 metros de fundos, através da escritura de cessão de direitos de posse e benfeitorias […] Ou seja, é farta a documentação probatória quanto à posse dos autores sobre o seu imóvel”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.


O magistrado considerou que Márcio e Claudiane também comprovaram que são proprietários de terras, mas a metragem que consta em documento por eles apresentado diverge da registrada na escritura.


”Essa diferença de metragem constante no contrato de compra e venda e na escritura pública do imóvel dos réus justifica o esbulho praticado, uma vez que eles entendem que têm direito a 25 metros de frente para o caminho do costão, quando na verdade possuem apenas 17 metros”, finalizou. A votação foi unânime.

 

Palavras-chave: Posse; Reintegração; Escritura; Contrato; Metragem

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